A abertura do Congresso Cearense de Direito Tributário – Professor Hugo de Brito Machado, realizada nesta terça-feira (8), em Fortaleza, foi marcada por um discurso fortemente crítico do professor Edvaldo Brito, homenageado desta edição.
Diante de um auditório formado por advogados, professores e estudiosos da área, o tributarista afirmou que a chamada reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional 132 não representa, em sentido técnico, uma reforma do sistema tributário brasileiro, mas apenas uma alteração na forma de distribuição das receitas entre os entes e na estrutura de incidência dos tributos.
A conferência de abertura teve como tema “A reforma tributária começou: riscos e perspectivas”, dentro do congresso promovido pela Comissão de Direito Tributário da OAB-CE e pela ESA-CE.
Segundo Edvaldo Brito, uma verdadeira reforma tributária exigiria alteração mais profunda na relação entre Fisco e contribuinte, com rediscussão do sistema como um todo. Na leitura dele, o que foi aprovado não recompõe o modelo tributário brasileiro em bases novas, mas promove apenas uma “modificação da discriminação de rendas”.
“Essa que está aí é simplesmente uma modificação da discriminação de rendas”, afirmou. Em outro trecho, reforçou a crítica ao escopo da mudança: “O que pretende, portanto, essa reforma é mais dinheiro no bolso do Estado, do Estado brasileiro”.
“Não é reforma, é redistribuição”
Um dos eixos da fala foi justamente a ideia de que a reforma foi apresentada ao país com alcance maior do que realmente possui. Para Edvaldo Brito, a mudança constitucional não teria reestruturado o sistema tributário em seu núcleo, mas apenas reorganizado a incidência e a arrecadação.
Ao desenvolver esse raciocínio, ele afirmou que um sistema tributário precisa guardar interdependência, coordenação e harmonia entre seus elementos. Na avaliação dele, esse desenho não foi alcançado pela emenda constitucional, que teria produzido mais uma engenharia arrecadatória do que uma reforma de sistema.
“Se não houver harmonia, se não houver interdependência, se não houver coordenação, de sistema não se trata”, disse. E concluiu: “O que fizeram com a Emenda Constitucional 132? Nada disso”.
A natureza jurídica da CBS
O trecho mais contundente da palestra foi reservado à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Edvaldo Brito afirmou que a nova exação foi tratada de forma conceitualmente contraditória pela própria emenda constitucional.
Na fala, ele sustentou que a CBS aparece ora como tributo, ora como contribuição, sem que o texto constitucional preserve com clareza a diferença entre as duas categorias. Para o tributarista, isso compromete a coerência dogmática do novo modelo, porque imposto e contribuição não têm a mesma lógica jurídica: o imposto corresponde, em sua leitura, à transferência patrimonial do particular para a coletividade, enquanto a contribuição pressupõe uma destinação vinculada e uma forma de referibilidade em benefício do próprio contribuinte ou do grupo a que ele pertence.
“Ora é tributo, ora é contribuição”, resumiu. Em tom irônico, chamou a CBS de “hermafrodita” e lançou a provocação: “Ou ela é tributo ou ela é contribuição”.
Para ele, a Constituição reformada embaralhou categorias jurídicas clássicas do direito tributário brasileiro. “A CBS tem esses defeitos. Primeiro, é chamada de tributo e não é. Segundo, ela acaba com uma imunidade”, afirmou.
IBS e CBS sob “as mesmas regras”
Outro ponto atacado foi o artigo 149-B da EC 132, dispositivo que prevê que os tributos dos artigos 156-A e 195, V — isto é, o IBS e a CBS — observarão as mesmas regras quanto a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos.
Para o professor, essa tentativa de uniformizar IBS e CBS aprofunda a confusão conceitual, porque aproxima conceitos que, na visão dele, não deveriam ser tratados como se tivessem idêntica natureza jurídica. A crítica foi no sentido de que o constituinte derivado teria criado um arranjo excessivamente artificial, que poderá gerar disputas interpretativas futuras e obrigar a doutrina e os tribunais a reconstituírem categorias clássicas do direito tributário brasileiro.
Durante a palestra, ele reagiu com indignação à redação do dispositivo. “Os tributos previstos nos artigos 156-A e 195, inciso V, observarão as mesmas regras…”, leu, antes de disparar: “Legislador safado, legislador vagabundo, legislador irresponsável”.
Em seguida, dirigindo-se ao auditório, convocou os juristas a enfrentarem a matéria no plano doutrinário e judicial. “É nesta sala que nós vamos resolver essa questão”, afirmou.
Imunidade das entidades beneficentes
Edvaldo Brito também direcionou críticas ao parágrafo único do artigo 149-B, que afasta, para IBS e CBS, a aplicação do artigo 195, § 7º, da Constituição, dispositivo que trata da imunidade das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais.
Na palestra, ele afirmou que esse afastamento é incompatível com a lógica constitucional da imunidade já consagrada pelo poder constituinte originário. Por isso, sustentou que essa parte da emenda deveria ser levada ao Judiciário e questionada como exemplo de “norma constitucional inconstitucional”.
“Tiraram a imunidade das instituições de assistência social beneficente”, criticou. Logo depois, reforçou: “Não é possível acabar com a imunidade dada pelo poder constituinte”.
Na avaliação dele, o Congresso derivado não poderia suprimir essa garantia porque não detém o mesmo grau de legitimidade do poder constituinte originário. “Se quem colocou isso foi o poder constituinte, o legislador da emenda não pode alterar”, afirmou.
“Legislação do tamanho de regulamento”
Além do conteúdo da reforma, Edvaldo Brito também criticou o volume e a complexidade do novo arcabouço normativo. Na exposição, comparou a extensão da emenda constitucional e das leis complementares de regulamentação ao tamanho de um regulamento de imposto de renda, reclamando do excesso de detalhamento e da dificuldade prática de leitura e compreensão do novo modelo.
“É uma emenda constitucional do tamanho de um regulamento de imposto de renda”, afirmou. Em tom de crítica à densidade do material legislativo, acrescentou: “São dois grandes regulamentos”.
O temor é de que a prometida simplificação venha acompanhada, ao menos na fase de transição, de uma nova camada de complexidade normativa.
Chamado à doutrina e ao contencioso
O professor insistiu que a doutrina não deve se submeter passivamente à jurisprudência nem aceitar sem reação os pontos que considera contraditórios ou tecnicamente falhos na reforma.
“Nós estamos aqui para educar a jurisprudência”, declarou. Em seguida, criticou a inversão que, segundo ele, hoje marca o debate jurídico no país: “O grande problema do Brasil hoje é esse: a jurisprudência está conduzindo a doutrina. Acabemos com isso”.
A fala foi também uma defesa do papel dos juristas na correção dos problemas da reforma. “É a primeira vez que os juristas não são chamados para fazer uma reforma tributária do Brasil. Mas eles terão resposta dos juristas que estão nesta sala”.
No fim da palestra, Edvaldo Brito destacou que a reforma está longe de estar acabada e precisará passar, inevitavelmente, por um intenso processo de revisão doutrinária e disputa judicial antes de se estabilizar.
“Nós não nos esmoreceremos”, afirmou, antes de convocar o auditório: “Essa reforma tem todos os defeitos do mundo, mas nós vamos consertar esta reforma”.