Consultar petição inicial não caracteriza reexame de prova, decide TST

A decisão, tomada por unanimidade da Terceira Turma do TST, aplicou as regras da Reforma Trabalhista de 2017
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não precisa pagar uma hora extra completa a um mecânico que teve parte de seu intervalo suprimido. A decisão se baseou na Reforma Trabalhista, que limita o pagamento apenas ao tempo que foi realmente suprimido. O TST aplicou a nova lei por constatar que o contrato de trabalho foi assinado já sob a sua vigência.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da Viterra Bioenergia S.A., isentando a empresa do pagamento de uma hora extra completa a um mecânico que não usufruía do seu intervalo intrajornada por completo. A decisão, tomada por unanimidade, aplicou as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ao caso, pois o contrato de trabalho foi assinado sob a vigência da nova legislação.

Entenda o Caso: Do TRT ao TST

O trabalhador, mecânico da Viterra, havia ingressado com uma reclamação pedindo o pagamento de horas extras integrais devido à supressão parcial de seu intervalo de descanso. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar somente os minutos suprimidos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (SP) reformou a sentença, aplicando a regra antiga e condenando a empresa a pagar uma hora cheia por dia, com adicional de 50%.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que a Reforma Trabalhista alterou essa regra, limitando o pagamento apenas ao período suprimido e dando à parcela um caráter indenizatório. O principal obstáculo era a ausência da data de admissão do empregado na decisão do TRT, o que impediria o TST de reexaminar fatos e provas.

Fato Incontroverso e a Mudança na Decisão

O impasse foi resolvido durante o julgamento. O ministro Hugo Scheuermann apontou que a data de admissão do trabalhador estava presente na petição inicial da ação e não havia sido contestada pela empresa. O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, reconsiderou sua posição inicial, admitindo que, em casos excepcionais onde o fato é incontroverso, a consulta direta aos autos não viola a Súmula 126, que impede o reexame de provas no TST.

Com essa decisão, o colegiado pôde constatar que o mecânico foi admitido em 5 de abril de 2018, já sob a nova legislação. Dessa forma, seu contrato estava submetido à nova redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada, sem repercussão nas demais verbas, e não mais uma hora integral.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.

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