O que diz a lei sobre subsídios ao transporte público, e a tarifa zero em Fortaleza

Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana prevê subsídios e define regras de transparência; debate em Fortaleza passa por fonte de custeio, contrato e capacidade fiscal
Ônibus em terminal de Fortaleza
Foto: Reprodução

Tarifa zero é juridicamente possível, mas exige fonte de custeio e contrato bem desenhado. A lei prevê subsídio e impõe transparência sobre impacto e financiamento. Em Fortaleza, o debate é menos sobre “pode” e mais sobre “como pagar e controlar”.

A discussão sobre tarifa zero no transporte público voltou ao centro do debate em Fortaleza, com a intenção do prefeito Evandro Leitão de tratar do tema em agenda com o governo federal. No Ceará, a experiência mais citada como referência é a de Caucaia, que implantou um modelo de transporte gratuito.

Do ponto de vista jurídico, a pergunta central não é “se pode”, mas como financiar e estruturar o sistema, e quais requisitos legais e administrativos precisam ser cumpridos para que a gratuidade seja sustentável e auditável.

O que a lei diz sobre subsídios e “tarifa social”

A base nacional é a Lei nº 12.587/2012, que criou a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ela prevê que a política tarifária do transporte público pode incluir tarifa pública, tarifa de remuneração, subsídio tarifário e subsídio orçamentário, além de outras fontes de financiamento definidas pelo poder público.

Na prática, tarifa zero é uma forma de política tarifária em que o usuário paga R$ 0 e o serviço é custeado por outras fontes (orçamento municipal, fundos, receitas acessórias, aportes estaduais/federais, entre outras), desde que o arranjo seja formalizado e transparente.

O “ponto sensível”: transparência, contrato e fonte de custeio

A mesma lei impõe um conjunto de exigências que vira “checklist” para qualquer modelo com subsídio — especialmente quando o subsídio tende a ser alto (caso típico da tarifa zero):

• Divulgação pública dos impactos e das fontes de financiamento da tarifa.
• Separação entre tarifa pública e tarifa de remuneração (o que o usuário paga pode ser diferente do que remunera o operador).
• Se houver subsídio, o poder público deve apontar a origem e a forma de pagamento e ainda detalhar a metodologia para fixar a tarifa pública e a remuneração do serviço.
• O modelo precisa estar refletido em contratos e em governança: a lei trata o transporte como serviço público com regras de planejamento e gestão que devem ser justificadas e mensuráveis.

Ou seja, para ser viabilizada, a tarifa zero exige uma estrutura de financiamento e desenho contratual para evitar que a conta vire déficit recorrente, deterioração do serviço ou judicialização.

Fortaleza: viabilidade depende menos do slogan e mais da engenharia do sistema

Em uma capital, a discussão sobre a viabilidade tem três variáveis:

1. Quanto custa operar com qualidade (frota, frequência, manutenção, segurança, tecnologia e metas de desempenho).
2. Quem paga e por qual mecanismo (orçamento, fundos, receitas vinculadas, publicidade/receitas acessórias, aportes federais/estaduais, instrumentos urbanísticos, etc.).
3. Como controlar (indicadores, transparência, auditoria, reequilíbrio contratual e metas públicas).

A lei federal não “proíbe” a gratuidade, mas joga sobre o gestor a solução para uma fonte estável de custeio e como ela será publicizada.

Plano de Mobilidade: condição para recursos federais

O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da política nacional. E a lei estabelece que municípios que não aprovarem o plano ficam limitados para solicitar e receber recursos federais para mobilidade (com exceção de recursos destinados a elaborar o próprio plano).

Se a proposta em Fortaleza envolve tratativas com a União, isso exige uma contrapartida institucional do município.

O que muda com o exemplo de Caucaia

A experiência de Caucaia com a tarifa zero mostra que é possível operar sem cobrar passagem do usuário. Contudo, capitais têm uma proporção, rede e pressões fiscais diferentes. Assim, a comparação não é no sentido de “copiar o modelo”, e sim considerar as seguintes perguntas:

• Qual foi a fonte de custeio escolhida?
• Como ficou o contrato e a remuneração?
• Que indicadores de qualidade (lotação, tempo de espera, cobertura) foram adotados?
• Qual o impacto na demanda e no custo operacional?

A Lei 12.587/2012 dá o arcabouço para subsidiar o transporte e, portanto, para desenhar tarifa zero com transparência e controle, mas a solução fiscal depende de decisões locais (e, em alguns casos, de articulação federativa), porque envolve orçamento, prioridades e desenho de política pública.

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