O Direito do Consumidor sempre teve um desafio permanente: tentar acompanhar as transformações de um mercado em constante evolução! Muda a tecnologia, muda a forma de oferta, muda a propaganda, muda a estratégia de venda. E, com isso, também mudam os riscos e as vulnerabilidades.
O 15 de março, Dia Mundial do Consumidor, serve exatamente para lembrar isso. A data remete à histórica mensagem de John F. Kennedy ao Congresso dos Estados Unidos, em 19621 2¹, quando já se chamava atenção para a necessidade de proteger o consumidor, especialmente em temas como segurança, informação, escolha e direito de ser ouvido. O curioso é perceber como, passadas tantas décadas, a preocupação de fundo continua atual: o mercado muda de roupa, mas os abusos encontram sempre um jeito de reaparecer.
No Brasil, essa percepção foi incorporada de forma muito feliz pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. O art. 4º2, ao tratar da Política Nacional das Relações de Consumo, deixa clara a necessidade de estudo constante das modificações do mercado. E isso faz todo sentido. A lei não pode ser encarada como um retrato antigo pendurado na parede. Ela precisa ser lida à luz dos problemas do presente.
Hoje, poucos temas mostram isso com tanta clareza quanto o avanço das apostas online. As chamadas bets não representam apenas uma nova modalidade de serviço. Elas reúnem publicidade agressiva, impulsos de consumo, promessa de ganho fácil, forte apelo emocional e mecanismos tecnológicos que potencializam a permanência do usuário na plataforma.
Se Kennedy se preocupava com a clareza dos rótulos em 1962 e com os novos aparelhos tecnológicos incorporados a realidade doméstica da época, hoje nossa preocupação deve se voltar para a transparência dos algoritmos e para o dever de cuidado das plataformas que, sob o manto do entretenimento, podem esconder armadilhas financeiras fatais para as famílias brasileiras.
As abusividades se renovam; logo, as políticas públicas e o olhar jurídico não podem se estagnar. O 15 de março serve para nos lembrar que a vulnerabilidade é dinâmica. O “estudo constante” mencionado no CDC não é apenas uma recomendação acadêmica, mas um imperativo ético para juristas, órgãos de controle e para o próprio Estado.
Que este Dia Mundial do Consumidor não seja apenas uma data de celebração burocrática, mas um renovar de compromisso com o ajuste das políticas de defesa. Afinal, como o mercado não interrompe suas mutações, a nossa vigilância também não pode cessar.
Leonardo José Peixoto Leal é advogado, doutor em Direito e presidente da Associação Cearense de Defesa do Consumidor (Acedecon)
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- A mensagem de John F. Kennedy ao Congresso dos EUA em 15 de março de 1962 é considerada o “fato gerador” da data, estabelecendo quatro direitos básicos: direito à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido. ↩︎
- O Art. 4º, inciso III, do CDC, estabelece como diretriz a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. ↩︎