Herdeiros de servidor falecido antes de ação coletiva não têm direito automático a benefícios

A tese do STJ deverá ser aplicada obrigatoriamente por tribunais de todo o país em casos semelhantes
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ
A relatora do caso foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Foto: STJ

O STJ decidiu que herdeiros de servidores públicos falecidos antes do ajuizamento de ações coletivas não têm direito automático aos benefícios reconhecidos nessas ações, salvo se forem expressamente incluídos. A decisão, relatada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, pacifica divergências sobre o tema e será aplicada obrigatoriamente pelos tribunais do país. O entendimento baseia-se no fato de que os direitos são pessoais do servidor e se extinguem com sua morte, rompendo o vínculo com associações, sindicatos e a administração pública.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um importante precedente jurídico no julgamento do Tema 1.309 dos recursos repetitivos. Por maioria de votos, os ministros decidiram que os sucessores de servidor público falecido antes do ajuizamento de uma ação coletiva não têm direito automático aos benefícios reconhecidos na sentença — como diferenças remuneratórias —, salvo se forem expressamente contemplados na decisão.

A tese, relatada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, deverá ser aplicada obrigatoriamente por tribunais de todo o país em casos semelhantes. Com isso, processos que estavam suspensos à espera da definição poderão voltar a tramitar.

Entendimento pacificado

Segundo a ministra relatora, já havia decisões divergentes dentro do próprio STJ sobre a extensão dos efeitos das ações coletivas a herdeiros de servidores falecidos antes do processo.

De um lado, a Fazenda Pública sustentava que não há formação de coisa julgada nesses casos; de outro, os herdeiros defendiam que teriam direito aos valores pleiteados pelo servidor.

A decisão pacifica o entendimento: os direitos em questão são de titularidade pessoal do servidor e se extinguem com sua morte, não se estendendo automaticamente a seus sucessores.

Tipos de ações coletivas e alcance dos efeitos

Maria Thereza explicou que existem diferenças entre as ações coletivas.

• Ações coletivas ordinárias, movidas por associações, beneficiam apenas os associados listados no processo, conforme precedentes do STF (Temas 82 e 499).

• Ações coletivas substitutivas, como mandados de segurança coletivos ou ações ajuizadas por sindicatos, buscam defender interesses da categoria, mas não abrangem herdeiros que não integram a categoria profissional.

“Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela coisa julgada, visto que o perecimento extingue a pessoa natural e rompe o vínculo com a associação, a administração pública e a categoria profissional”, afirmou a ministra.

Impacto da decisão

Com o novo entendimento, os herdeiros de servidores públicos falecidos antes do início de ações coletivas não poderão mais reivindicar automaticamente direitos reconhecidos posteriormente nessas ações.

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