Comprar imóvel na planta: cuidados essenciais para não cair em ciladas

Caso do Mansão Seara, em Fortaleza, que comercializa unidades sem Registro de Incorporação, pode representar um risco aos compradores
Hotel Seara, onde será construído o Mansão Seara
O caso do Mansão Seara, na Avenida Beira-Mar, chama atenção por se tratar de um condomínio de alto padrão, mas a prática é corriqueira

Construtoras vendem imóveis na planta sem registro e alvará, contrariando a lei. Caso do Mansão Seara, em Fortaleza, levanta alerta sobre riscos ao consumidor. Especialistas recomendam exigir documentos antes de fechar negócio.

Adquirir um imóvel na planta é o sonho de muitas famílias brasileiras, mas também pode se tornar um pesadelo jurídico e financeiro caso o comprador não observe requisitos legais básicos. A comercialização sem Registro de Incorporação (RI) e alvará de construção de unidades no superempreendimento Mansão Seara, na Avenida Beira-Mar em Fortaleza, chama atenção por se tratar de um condomínio de alto padrão, mas a prática, ainda que irregular, é corriqueira.

As vendas do empreendimento da construtora Moura Dubeux antes da emissão desses documentos contrariam a Lei das Incorporações (Lei 4.591/64), o que motivou a abertura de inquérito pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE).

A informação de que o empreendimento está sendo comercializado sem o registro foi confirmada por fonte ligada à própria construtora. A Moura Dubeux informou que o edifício ainda está em fase de demolição, com licença da Secretaria Executiva Regional II, e que o atual estágio seria apenas de formação de um grupo de condôminos. Segundo a empresa, essa etapa não configura “venda de unidades futuras”.

O que é o Registro de Incorporação e por que ele é indispensável

De acordo com a legislação, nenhum imóvel na planta pode ser vendido ou divulgado sem o registro do memorial de incorporação no cartório de imóveis. Esse registro garante que o projeto foi aprovado pela prefeitura, que o terreno está regularizado e que a construção atende aos requisitos legais e técnicos.

Sem o RI, o consumidor não tem nenhuma garantia formal sobre o que está sendo prometido. É como comprar algo que, juridicamente, ainda não existe.

Riscos de comprar imóvel sem RI: o que pode acontecer

Comprar um imóvel sem registro de incorporação pode trazer prejuízos graves ao comprador, como:

• Atrasos ou abandono da obra;
• Modificações no projeto sem aviso prévio;
• Dificuldades para pedir financiamento bancário;
• Problemas legais para rescindir o contrato ou exigir ressarcimento;
• Perda de parte ou da totalidade do valor investido.

O Código de Defesa do Consumidor também proíbe publicidade que induza o consumidor ao erro, inclusive por omissão de informações obrigatórias como o número do RI e o alvará de construção

Especialistas ouvidos pela reportagem alertam que qualquer proposta comercial ou promessa de venda sem RI configura infração legal, mesmo que disfarçada sob o termo “formação de grupo”.

Como evitar ciladas: 5 cuidados antes de comprar um imóvel na planta

Se você está pensando em adquirir um imóvel em lançamento ou em construção, observe os seguintes cuidados:

1. Exija o número do Registro de Incorporação e confirme sua existência no cartório de imóveis.
2. Peça o quadro-resumo do contrato, onde devem constar RI, matrícula do terreno e cartório.
3. Confirme se o alvará de construção foi emitido pela prefeitura.
4. Desconfie de empreendimentos que alegam ser “condomínio fechado” ou “a preço de custo” sem documentação formal.
5. Pesquise se a construtora responde a processos judiciais ou está sendo investigada, como ocorre com o Mansão Seara.

MPCE investiga o caso e cobra transparência

O Ministério Público do Ceará apura possíveis irregularidades no lançamento do Mansão Seara. O inquérito foi instaurado em setembro de 2025 pela 133ª Promotoria de Justiça de Fortaleza. O órgão também solicitou informações à Prefeitura sobre o alvará e o andamento dos processos urbanísticos.

Em 2019, o MPCE firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com 55 construtoras, exigindo que todas as peças publicitárias de imóveis na planta incluam o número do RI. A cláusula busca proteger o consumidor de propaganda enganosa ou prematura.

Venda de imóveis sem RI é prática recorrente em Fortaleza

Fontes do setor imobiliário relatam que a venda de imóveis sem o registro exigido é prática comum em empreendimentos de alto padrão na capital cearense, apesar de condenada por órgãos como o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (Sinduscon-CE).

Sem tratar especificamente do Mansão Seara, a entidade reforçou que não existe exceção legal à exigência do RI, nem mesmo em obras por administração. A ausência desse documento, segundo o Sinduscon, representa um risco jurídico tanto para o consumidor quanto para o próprio mercado.

Conclusão: comprar com segurança depende de informação

O caso do Mansão Seara é um alerta real para consumidores de todo o país. Ao exigir o cumprimento da lei e a documentação correta, o comprador protege seu patrimônio e contribui para um mercado imobiliário mais transparente e seguro.

Antes de assinar qualquer contrato ou fazer o primeiro pagamento, confira se o empreendimento tem Registro de Incorporação e alvará. Não se deixe levar apenas por belas maquetes, localização nobre ou promessas de valorização.

Confira os posicionamentos na íntegra:

Moura Dubeux

Perguntas:
Se os processos ainda estão em andamento, isso significa que o empreendimento não tem ainda Registro de Incorporação (RI), Alvará de Construção e Outorga Onerosa de Alteração de Uso?
Como o empreendimento já foi lançado e tem unidades à venda, qual o posicionamento da empresa com relação a esses questionamentos do MPCE?

Resposta da Empresa:
“A Moura Dubeux esclarece que o projeto do futuro empreendimento Mansão Seara foi aprovado em 2024 pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, mediante outorga onerosa perante a Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD).
Atualmente, o edifício está em fase de demolição, devidamente licenciada pela Secretaria Executiva Regional II, e no processo de formação de grupo de condôminos que integrarão o futuro Condomínio de Construção, etapa que não caracteriza venda/alienação de unidades futuras”.

MPCE

“O Ministério Público do Ceará, por meio da 133ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, informa que a documentação relacionada ao caso está em análise. O processo segue tramitando dentro dos prazos previstos. Somente após concluídas as análises, serão decididas as medidas cabíveis a serem adotadas”.

Seuma

“A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma) informa que a construtora responsável pelo empreendimento em questão obteve aprovação do instrumento de Outorga Onerosa de Alteração do Uso (OOAU) em dezembro de 2024, e que as demais análises submetidas ao órgão seguem em tramitação.
Vale salientar que esse instrumento se restringe à flexibilização de parâmetros técnicos urbanísticos, permitida mediante pagamento de contrapartida financeira pelo beneficiário. Entre os parâmetros estão a adequação de atividade do empreendimento, a modificação de recuo do terreno ou a limitação de altura da construção”.

Sinduscon

– Sobre a comercialização sem Registro de Incorporação (RI) e alvará

1) O que o Sinduscon tem a dizer sobre a prática, por parte de algumas construtoras no Ceará, de comercializar unidades imobiliárias (inclusive de imóveis de luxo) sem o devido Registro de Incorporação?
O Sinduscon Ceará tem uma posição clara e firme em relação a essa questão: não deve haver comercialização de unidades imobiliárias sem o devido Registro de Incorporação (RI). Essa é uma exigência legal e fundamental para garantir segurança jurídica tanto às empresas quanto aos consumidores.
A entidade sempre orienta seus associados a cumprirem integralmente a legislação, e reforça essa prática por meio do selo “Registro de Incorporação Juridicamente Perfeito”, concedido às construtoras que demonstram conformidade plena com os requisitos legais.
Para o Sinduscon, o cumprimento da lei é um compromisso com a credibilidade do setor e com a proteção do comprador.

2) Qual o entendimento do Sinduscon sobre a exigência do alvará de construção como pré-requisito para o RI, conforme determina o artigo 32, inciso “d”, da Lei 4.591/64?
O Sinduscon Ceará reconhece que o alvará de construção é um documento indispensável para a obtenção do Registro de Incorporação, conforme determina expressamente o artigo 32, inciso “d”, da Lei nº 4.591/64.
A entidade entende que esse requisito confere segurança técnica e jurídica ao empreendimento, assegurando que o projeto foi aprovado pelos órgãos competentes e atende às normas urbanísticas e ambientais.
O alvará de construção é o documento emitido pela Prefeitura Municipal indicando que aquele projeto de construção está de acordo com todas as normas urbanísticas. A Lei 4.591/64, com razão, indicou que esse documento deve compor o rol da incorporação imobiliária, haja vista que está diretamente vinculado à regularidade da obra.

3) Em que situações, se houver, o Sinduscon entende ser justificável o início da venda de unidades sem RI?
O Sinduscon Ceará entende que não há justificativa legal nem ética para o início da comercialização de unidades sem o Registro de Incorporação.

Essa é uma prática que fragiliza a confiança no mercado imobiliário e pode expor consumidores e empresas a riscos jurídicos. A entidade atua constantemente na orientação às construtoras para que sigam todos os trâmites legais antes de iniciar as vendas. Além disso, oferece assessoria jurídica.

– Sobre o uso da expressão “condomínio fechado”

4) O que configura um “condomínio fechado”, já que esta modalidade não está prevista na legislação? Seria a construção por administração, também conhecida como construção “a preço de custo”?
Condomínio Fechado é um termo genérico utilizado para indicar que determinado empreendimento é de acesso e utilização restrita aos seus moradores (condôminos).
Em algumas situações o termo pode ser utilizado para indicar a reunião de um grupo de pessoas que visam unir esforços e recursos para desenvolvimento de um edifício residencial, embora a Lei 4.591/64 designe essa modalidade como “construção por administração”.
Em ambas as situações, é imprescindível o registro da incorporação imobiliária em casos onde ocorrerá a alienação de fração ideal de terreno que corresponderá à futura unidade autônoma.

5) Há construtoras que comercializam empreendimentos com a denominação “condomínio fechado” para não serem obrigadas a apresentar o registro de incorporação. O Sinduscon considera essa prática regular ou vê nela um desvirtuamento da legislação?
A Lei 4.591/64 não apresenta nenhuma situação que excepcione a necessidade do registro de incorporação imobiliária, seja em ‘condomínio fechado’ ou em ‘construção por administração’.
Assim, o Sinduscon-CE entende que é necessário o registro de incorporação imobiliária sempre que houver a alienação de fração ideal de terreno que corresponderá à futura unidade autônoma.

6) O que o Sinduscon orienta as empresas associadas quanto à diferenciação entre incorporação imobiliária e construção por administração (a chamada “a preço de custo”)?
O tipo de incorporação imobiliária mais comumente praticada no mercado local é aquela em que o incorporador contrata a entrega da unidade autônoma (apartamento, casa ou lote) à preço e prazo certo.
A ‘construção por administração’ é conceituada como aquela em que um grupo de interessados se reúne em um condomínio de construção para realizar a construção e desenvolvimento da obra. Nessa sistemática, a construtora/incorporadora é contratada por esse grupo para realizar a incorporação e construção do empreendimento.
O Sinduscon-CE sempre orienta as suas empresas associadas pela necessidade do registro da incorporação imobiliária na matrícula onde será realizado o empreendimento, seja em incorporação à preço fechado ou em construção por administração.

– Sobre a responsabilidade legal e riscos para o consumidor

7) A Lei dos Condomínios é clara ao vedar a venda sem RI. O artigo 66 da mesma lei trata essa prática como contravenção à economia popular. O sindicato reconhece que isso coloca em risco os consumidores?
Sim. O Sinduscon Ceará reconhece que a venda sem Registro de Incorporação coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade. Essa prática retira a garantia jurídica da transação, podendo comprometer a entrega do imóvel e os direitos do comprador.
Por isso, o Sinduscon atua de forma preventiva, reforçando entre seus associados a importância de cumprir a legislação e de manter transparência nas relações com os clientes.

8) Há risco também de infração ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à publicidade enganosa. O Sinduscon tem algum protocolo ou orientação para evitar esse tipo de prática entre seus filiados?
O Sinduscon-CE sempre realiza campanhas educativas e orienta as suas empresas associadas pela necessidade do registro de incorporação imobiliária.
O selo “Registro de Incorporação Juridicamente Perfeito” também é um estímulo à realização da incorporação imobiliária concedido pelo Sinduscon-CE para que suas associadas adotem a prática.

9) Em 2019, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Ceará, no qual diversas construtoras se comprometeram a informar o número do Registro de Incorporação nas publicidades. O Sinduscon acompanha o cumprimento desse TAC?
O Sinduscon-CE participou ativamente na condução da elaboração do TAC junto a Ministério Público do Ceará que criou parâmetros publicitários a serem seguidos pelas empresas signatárias.
Dentre esses vários critérios, o TAC reforçou a necessidade da adoção na publicidade do número de registro da incorporação imobiliária, algo que já está presente na Lei 4.591/64.
O Sinduscon-CE sempre orienta as associadas a seguir os parâmetros estabelecidos no TAC, muito embora a entidade não tenha escopo fiscalizatório com relação as atividades de suas associadas.

10) O que o comprador deve observar antes de fechar um contrato de compra de imóvel na planta? O Sinduscon oferece algum tipo de cartilha ou material educativo sobre isso?
O comprador deve verificar sempre o Registro de Incorporação do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conferindo se todas as informações estão regulares.
Também é importante observar se o empreendimento possui alvará de construção, memorial descritivo e projeto aprovado. O Sinduscon Ceará orienta o público e seus associados sobre essas boas práticas.

Veja também