A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma seguradora indenize uma auxiliar de enfermagem que teve o carro furtado enquanto abria o portão de casa. O veículo estava destrancado e com a chave na ignição, mas o tribunal concluiu que a conduta, naquele contexto, não representou agravamento intencional do risco.
A decisão foi unânime e reformou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. A indenização securitária deverá seguir os critérios da apólice, com juros e correção monetária.
Furto ocorreu durante tentativa de guardar o carro
De acordo com o processo, a trabalhadora retornava do emprego quando parou em frente à residência. Ela saiu por breves instantes para abrir manualmente o portão e guardar o automóvel. Nesse momento, dois homens chegaram em uma motocicleta; um deles entrou no carro e fugiu.
A seguradora negou a cobertura sob o argumento de negligência, porque o veículo teria ficado ligado, aberto e com os vidros abaixados. O tribunal estadual havia concordado que a segurada descumpriu o dever de zelar pelo bem.
Perda da cobertura exige agravamento intencional ou grave
O STJ aplicou o artigo 768 do Código Civil, segundo o qual o segurado perde a garantia quando agrava intencionalmente o risco previsto no contrato. Para o colegiado, somente uma conduta dolosa ou de culpa grave, determinante para o sinistro, pode justificar essa consequência.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou relevante que a segurada se afastou do veículo apenas pelo tempo necessário para colocá-lo em local protegido. A ação foi interpretada como compatível com cuidados ordinários diante do risco de violência urbana, e não como tentativa de aumentar a probabilidade do furto.
Decisão não vale para todo carro deixado aberto
O próprio julgamento distingue esse caso de situações em que o motorista deixa o veículo aberto, em via pública e com a chave na ignição sem justificativa específica. Nessas circunstâncias, o STJ já admitiu a perda da indenização.
Portanto, a decisão não cria uma cobertura automática para qualquer descuido. O tempo de afastamento, a razão da conduta, a relação entre o comportamento do segurado e o furto, as cláusulas da apólice e as provas continuam relevantes.
Dano moral foi negado
Embora tenha reconhecido o direito à indenização pelo veículo, a Terceira Turma rejeitou o pedido de danos morais. Segundo o tribunal, não foi comprovado um prejuízo grave à honra, à intimidade ou à dignidade da segurada além do próprio conflito contratual.
Leia o acórdão no REsp 2.215.311.