Até onde o registro de uma marca religiosa pode restringir seu uso por outra denominação? O Supremo Tribunal Federal (STF) vai examinar essa questão ao definir os limites constitucionais para a utilização de nomes, símbolos, elementos litúrgicos e outros sinais de identidade associados a organizações religiosas.
Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da controvérsia no processo ARE 1584106, identificado como Tema 1.471. Isso significa que a tese a ser estabelecida pelo Supremo deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o Judiciário.
A decisão ainda não resolve a disputa nem estabelece quais usos são permitidos ou proibidos. O julgamento do mérito, quando a Corte analisará a questão, ainda será marcado.
Disputa envolve o uso do termo “Mórmon”
O processo começou com uma ação da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e de sua associação brasileira contra Maurício Arthur Berger, ex-integrante da igreja, e a organização religiosa Projeto de Sião.
As autoras alegam exclusividade sobre as marcas “Mórmon”, “Livro de Mórmon” e “Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias”. Elas contestam a utilização dessas expressões pelos réus, especialmente na distribuição da obra “O Livro Selado de Mórmon”.
Na primeira instância, os réus foram proibidos de usar o nome da igreja. A decisão, porém, permitiu que continuassem a utilizar os livros sagrados de sua religião, desde que identificassem as escrituras como uma interpretação própria da entidade.
Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que “Mórmon” é um termo de uso comum, amplamente empregado como referência à religião, aos seguidores e à doutrina. Por isso, entendeu que a exclusividade decorrente do registro da marca deveria ser relativizada nesse contexto.
O tribunal estadual também manteve a possibilidade de distribuição de “O Livro Selado de Mórmon” e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Registro de marca e manifestação religiosa
Relator do caso, o ministro Cristiano Zanin apontou a necessidade de compatibilizar direitos protegidos pela Constituição. A discussão envolve tanto a liberdade religiosa e a proteção das liturgias — os ritos e as práticas de culto — quanto os direitos sobre marcas e propriedade intelectual.
Segundo Zanin, uma expressão não perde automaticamente a proteção de marca por ter conteúdo religioso. Ao mesmo tempo, seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não impede necessariamente toda utilização por terceiros.
Essa análise, conforme o relator, é especialmente relevante quando o uso ocorre em manifestações religiosas, na formação de doutrinas ou em movimentos de separação de uma denominação. Caberá ao STF estabelecer o alcance desses direitos quando houver aparente conflito entre eles.
Orientação terá alcance nacional
Zanin destacou que o debate ultrapassa os interesses das partes. O pluralismo religioso brasileiro e a possibilidade de divisões, reorganizações e criação de novas entidades tornam a questão relevante para outras comunidades de fé.
A futura tese deverá orientar a solução de disputas semelhantes no país. Por enquanto, o Supremo reconheceu a relevância constitucional e a repercussão geral do tema, sem definir os limites que serão aplicados.