A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 150 mil a um bancário de Anápolis, em Goiás.
O colegiado concluiu que o ambiente profissional contribuiu para o agravamento do episódio depressivo grave com sintomas psicóticos apresentado pelo trabalhador.
A decisão foi unânime.
Pressão por metas e afastamentos médicos
O empregado ingressou no banco em 2000 e exerceu funções gerenciais durante mais de 20 anos. Na ação trabalhista, afirmou que era submetido a intensa pressão pelo cumprimento de metas.
Após sucessivos afastamentos por motivos de saúde, ele perdeu a função de gerente e voltou ao cargo de escriturário. O bancário sustentou que as condições de trabalho estavam relacionadas ao adoecimento e à incapacidade temporária para exercer suas atividades.
O Banco do Brasil contestou essa relação. A instituição argumentou que a depressão possui causas diversas e declarou ter prestado a assistência necessária durante o tratamento.
Condenação havia sido afastada pelo TRT
O juízo de primeira instância reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização em R$ 150 mil.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região afastou a responsabilidade do banco.
Para o TRT, não havia elementos suficientes para demonstrar a culpa da instituição financeira pelo agravamento da doença, apesar da possibilidade de enquadramento do quadro como ocupacional.
Trabalho foi considerado uma das causas
No julgamento do recurso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que a perícia classificou a doença como multifatorial, mas apontou uma contribuição moderada das condições de trabalho para a piora do estado clínico.
Essa participação do trabalho no surgimento ou no agravamento de uma doença é chamada de concausa. Na prática, o emprego não precisa ser o único responsável pelo adoecimento para que possa existir o dever de indenizar.
O relator também considerou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, mecanismo que relaciona estatisticamente determinadas doenças a atividades econômicas. Segundo o julgamento, os transtornos depressivos têm associação com a atividade bancária, e o banco não apresentou provas suficientes para afastar essa presunção no caso concreto.
A longa permanência do empregado em cargos de chefia, a pressão do setor, os afastamentos médicos e as mudanças de função durante o adoecimento também foram considerados pelo colegiado. Com isso, a Terceira Turma restabeleceu a condenação imposta na primeira instância. Leia a publicação do TST.