A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um motorista de ônibus não tem direito a adicional salarial por também realizar a cobrança de passagens.
O caso envolve um trabalhador da Viação Redentor S.A., no Rio de Janeiro. Ele alegava que, embora tivesse sido contratado como motorista, também exercia atividades típicas de cobrador em determinados períodos, especialmente para cobrir folgas de outros empregados.
Com base nisso, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual de 30% sobre o salário-base.
TRT havia reconhecido o adicional
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, havia dado razão ao motorista. Para o TRT, dirigir o ônibus e cobrar passagens seriam atividades distintas, com aumento de responsabilidades para o trabalhador.
A empresa recorreu ao TST e sustentou que as tarefas eram compatíveis e complementares, não havendo acúmulo de função capaz de gerar acréscimo salarial.
Tema repetitivo do TST
Ao analisar o caso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, aplicou o entendimento consolidado pelo TST no Tema 128 dos recursos repetitivos.
A tese fixada pelo Tribunal estabelece que o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito ao recebimento de acréscimo salarial.
Segundo esse entendimento, as atividades de dirigir o veículo e cobrar passagens são compatíveis dentro da dinâmica do transporte coletivo urbano e não exigem qualificação técnica diversa a ponto de caracterizar função distinta.
Decisão reforma condenação
Com a decisão, o TST reformou o entendimento do TRT-RJ e afastou o pagamento do adicional ao motorista.
A Corte reforçou que o acúmulo de função só gera direito a acréscimo salarial quando há exercício de atribuições efetivamente distintas, incompatíveis com o cargo contratado ou que representem encargos substancialmente diferentes.
No caso dos motoristas de ônibus que também fazem a cobrança de passagens, a jurisprudência do TST entende que não há, por si só, direito ao adicional.
Processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034.