A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um médico-veterinário demitido após publicar comentário ofensivo contra um participante do Big Brother Brasil em rede social não tem direito a indenização por danos morais.
Com a decisão, o colegiado afastou a condenação de R$ 100 mil que havia sido imposta à Seara Alimentos. Para o TST, a repercussão negativa enfrentada pelo trabalhador teve origem na própria manifestação pública feita por ele, e não em ato ilícito praticado pela empresa.
O caso ocorreu em 2021, durante a edição do BBB daquele ano. Após uma discussão nacional sobre comentário considerado racista no programa, o veterinário publicou uma mensagem ofensiva em rede social contra um dos participantes. A publicação gerou forte reação de usuários da internet.
Como o trabalhador indicava em seu perfil que era empregado da Seara, a empresa passou a ser cobrada publicamente. À época, a companhia também era patrocinadora do programa.
Empresa anunciou desligamento
Diante da repercussão, a Seara anunciou o desligamento do empregado sem justa causa. Em nota publicada nas redes sociais, a empresa informou que não compactuava com discriminação e preconceito, mas não citou o nome do trabalhador.
O veterinário, então, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais. Ele alegou que a empresa o teria exposto publicamente e contribuído para os prejuízos sofridos após a repercussão do caso.
A Seara, por sua vez, argumentou que a dispensa ocorreu em contexto de reestruturação interna e sustentou que a nota divulgada não identificou o empregado.
TRT havia condenado a empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e Tocantins, manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil.
Para o TRT, a manifestação pública da empregadora teria contribuído para ampliar os danos sofridos pelo trabalhador.
A empresa recorreu ao TST.
TST afasta responsabilidade da empregadora
No julgamento, prevaleceu o entendimento da ministra Liana Chaib, relatora do processo. Para ela, a Seara não extrapolou os limites da razoabilidade ao divulgar nota pública sobre o caso.
A ministra destacou que a empresa não citou o nome do empregado, não adotou postura vexatória e não o dispensou por justa causa.
Segundo a decisão, a repercussão nacional do episódio decorreu da própria conduta do trabalhador nas redes sociais. Por isso, não ficou configurado ato ilícito da empregadora capaz de gerar indenização.
Redes sociais e contrato de trabalho
A decisão chama atenção para os efeitos que manifestações em redes sociais podem ter nas relações de trabalho, especialmente quando o empregado se identifica publicamente como integrante de determinada empresa.
Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, publicações ofensivas ou discriminatórias podem gerar consequências profissionais, principalmente quando atingem a imagem institucional do empregador.
No caso analisado, o TST entendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada pelos danos decorrentes da repercussão da postagem feita pelo próprio trabalhador.
A decisão foi unânime.