O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma lei municipal pode fixar alíquotas de IPTU com base na área do imóvel, mesmo após a Constituição autorizar a progressividade do tributo apenas em razão do valor venal, da localização e do uso do bem.
A controvérsia será analisada em um recurso extraordinário com agravo (ARE) que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O tema foi cadastrado como Tema 1.455, o que significa que a tese a ser fixada pelo Supremo deverá orientar os demais processos semelhantes no país.
Caso envolve lei de Chapecó
A discussão surgiu a partir de uma lei complementar do município de Chapecó (SC), editada em 2018, que estabelecia alíquota de 1% de IPTU sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF.
Esse entendimento do Supremo considera inconstitucional lei municipal que, antes da Emenda Constitucional 29/2000, tenha criado alíquotas progressivas de IPTU, salvo quando destinadas a assegurar a função social da propriedade urbana.
Município diz que houve confusão entre progressividade e seletividade
No recurso ao STF, o município sustenta que a decisão aplicou de forma equivocada a súmula, ao confundir progressividade fiscal com seletividade.
Segundo a prefeitura, a alíquota maior não decorre do fato de o imóvel valer mais, mas de ele ter maior área construída, o que indicaria uso mais intenso do solo urbano e maior demanda por infraestrutura e serviços públicos.
Com esse argumento, o município defende que a diferenciação seria compatível com a capacidade contributiva presumida do contribuinte.
STF vai interpretar alcance da Constituição
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o caso exige interpretação do artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.
Segundo ele, caberá ao Supremo definir se esse dispositivo permite ou não que uma lei municipal, editada após a emenda, estabeleça alíquotas de IPTU em função da área do imóvel.
Tema pode afetar municípios e contribuintes em todo o país
Para o relator, a controvérsia tem relevância jurídica, econômica e social.
Do ponto de vista econômico, Toffoli observou que a futura decisão pode afetar tanto as finanças dos municípios que adotaram esse tipo de cobrança quanto os contribuintes submetidos a ela.
Ele também ressaltou que o tema interessa de forma ampla aos proprietários de imóveis e aos entes municipais, já que a tese a ser fixada terá impacto direto sobre a competência tributária dos municípios.
Além disso, o ministro destacou que o julgamento poderá ajudar a uniformizar entendimentos divergentes nos tribunais brasileiros sobre a matéria.
Processos sobre o tema estão suspensos
Em decisão proferida em 4 de maio de 2026, o ministro Dias Toffoli atendeu a pedido da parte recorrida, no caso o contribuinte, e determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma controvérsia.
A medida está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
Com isso, ações em andamento no país sobre a validade de alíquotas de IPTU fixadas com base na área do imóvel deverão aguardar a posição final do STF.
Julgamento ainda não tem data
Apesar do reconhecimento da repercussão geral e da suspensão nacional dos processos, o mérito da discussão ainda não tem data marcada para julgamento.
Quando isso ocorrer, o Supremo deverá definir se a área do imóvel pode ou não servir como critério autônomo para justificar alíquotas diferenciadas de IPTU.