A Justiça do Ceará condenou a Latam Airlines Brasil a restituir, em dobro, os valores pagos por um passageiro que foi obrigado a despachar a bagagem de mão durante uma conexão internacional, apesar de ter adquirido passagens que garantiam o transporte do volume na cabine. A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Fortaleza e publicada na terça-feira (3), menos de sete meses após o ajuizamento da ação.
De acordo com o processo, o passageiro, um dentista, retornava de Buenos Aires, na Argentina, para Fortaleza, no dia 31 de maio de 2025, com conexão em Santiago, no Chile. No primeiro trecho da viagem, ele embarcou normalmente com a bagagem de mão, sem qualquer necessidade de despacho.
O problema ocorreu durante a conexão no aeroporto chileno, na madrugada de 1º de junho. Após realizar o check-in e já se encontrar em área restrita do terminal, o passageiro foi informado de que não poderia embarcar no segundo voo com a bagagem de mão. Segundo o relato, funcionários da companhia o compeliram a pagar uma taxa de 160 mil pesos chilenos — cerca de R$ 1.005,50 — para despachar a mala.
Diante da cobrança, além de transtornos como a alteração do grupo de embarque, o consumidor ingressou com ação judicial em 2 de julho de 2025. Ele pediu a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 2.011,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Defesa da Latam
Em sua defesa, a Latam sustentou que as informações sobre a franquia de bagagem teriam sido devidamente repassadas no momento da compra e que o bilhete adquirido não contemplava o transporte gratuito de bagagem de mão acima de determinado peso, permitindo apenas o embarque com bolsa ou mochila pequena.
Ao analisar o caso, em decisão datada de 26 de janeiro, o Juízo entendeu que a companhia aérea falhou no dever de informação, princípio básico previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença destacou que a empresa não comprovou que as restrições estavam claras no momento da contratação e que o fato de o passageiro ter embarcado com a mesma mala no primeiro trecho da viagem reforçou a tese de falha na prestação do serviço no segundo aeroporto.
Com esse entendimento, a Latam foi condenada a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente, totalizando R$ 2.011,00 a título de danos materiais. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. Para o Juízo, o episódio configurou “mero aborrecimento do cotidiano em razão de descumprimento contratual”, sem prova de abalo psicológico capaz de justificar reparação extrapatrimonial.
Da decisão ainda cabe recurso.