Uma companhia aérea que opera em sistema de codeshare — quando uma empresa vende a passagem e outra executa o transporte — tem o dever de indenizar passageiros em caso de cancelamento de voo da parceira. Foi o que decidiu a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o caso de um atraso de cerca de 34 horas na viagem.
Segundo os autos, os passageiros tiveram o voo cancelado e não receberam a assistência adequada da empresa aérea. Sem suporte para hospedagem ou realocação imediata, precisaram pernoitar por conta própria e arcar com despesas extras para conseguir chegar ao destino final.
Argumento da empresa foi rejeitado
Ao recorrer, a companhia aérea alegou que não poderia ser responsabilizada porque os passageiros haviam firmado um acordo com a empresa parceira responsável pela operação do voo. Segundo a defesa, esse acordo teria efeito liberatório amplo, com base no artigo 844, § 3º, do Código Civil.
O argumento, porém, foi rejeitado pelo colegiado. De acordo com o voto, o próprio termo de acordo firmado com a corré continha cláusula expressa informando que a transação não abrangia a companhia recorrente. Assim, não havia fundamento legal para afastar sua responsabilidade.
Responsabilidade solidária no codeshare
A decisão reforçou o entendimento de que, em voos realizados sob o modelo de codeshare, todas as empresas envolvidas integram a cadeia de fornecimento do serviço e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores.
Os magistrados destacaram que a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro só seria possível se a empresa não participasse dessa cadeia, o que não ocorreu no caso. Além disso, a manutenção não programada da aeronave foi classificada como fortuito interno, um risco inerente à atividade aérea, insuficiente para afastar o dever de indenizar.
Indenização mantida, com ajuste no valor
A Turma Recursal reconheceu que o atraso de mais de um dia extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido para R$ 2 mil por passageiro, levando em conta a quantia já recebida pelos autores em acordo com a companhia parceira.
Os danos materiais também foram mantidos, uma vez que os passageiros apresentaram nos autos comprovantes das despesas realizadas durante o período de atraso. A decisão foi unânime.