Empresa de mesmo grupo econômico não pode ser incluída na execução trabalhista

Decisão do STF, com repercussão geral, limita a responsabilidade solidária e afeta mais de 5 mil processos em todo o país
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Foto: Freepik

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas na fase de execução (cobrança), caso não tenham participado da ação desde o início.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgado em sessão virtual encerrada em 10 de outubro.

O entendimento, que tem repercussão geral (Tema 1.232), deverá ser aplicado a pelo menos 5.436 processos atualmente paralisados nas demais instâncias.

Exceções: sucessão, abuso ou fraude

De acordo com a decisão, a inclusão de empresas na fase de execução só será admitida em casos excepcionais, como sucessão empresarial, abuso de personalidade jurídica ou fraude, por exemplo quando há encerramento irregular da pessoa jurídica para evitar o pagamento de dívidas.

A tese fixada pelo STF também alcança os redirecionamentos de execução ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017, com exceção das situações em que o processo já transitou em julgado, os valores foram pagos ou as execuções já foram encerradas.

Entendimento contrário do TST

O caso analisado teve origem em recurso apresentado pela empresa Rodovias das Colinas S.A., contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia autorizado sua inclusão na execução de uma sentença trabalhista, mesmo sem que ela tivesse participado da ação na fase inicial.

Na prática, a decisão do TST permitia a penhora ou bloqueio de bens da empresa para garantir o pagamento da condenação de outra integrante do mesmo grupo econômico.

Em maio de 2023, o ministro Toffoli havia determinado a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, diante das divergências existentes nas turmas do Supremo.

Reforma Trabalhista e divergência no plenário

A regra debatida foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que passou a prever a responsabilidade solidária das empresas de um mesmo grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.

No julgamento, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que defenderam a possibilidade de inclusão das empresas também na fase de execução, em nome da proteção trabalhista e da efetividade da cobrança.

Tese fixada pelo STF

O Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral:

1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução, inclusive nos casos de grupo econômico, demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais.

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não participaram do processo nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto na CLT e no Código de Processo Civil.

3 – O procedimento aplica-se inclusive aos redirecionamentos ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvadas as situações já transitadas em julgado, os créditos quitados e as execuções encerradas.

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