TST confirma que dia de eleição é feriado ao condenar supermercado em Fortaleza

Os empregados têm direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados nos dias das eleições
Urna eletrônica
Os dias de votação são considerados feriados nacionais pelo Código Eleitoral. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O TST confirmou, por unanimidade, que os empregados da rede de supermercados G. Barbosa, em Fortaleza, devem receber pagamento em dobro pelos dias de eleição nacional de 2022 (2 e 30 de outubro). O tribunal entendeu que, segundo o Código Eleitoral, esses dias são feriados nacionais, e como não houve compensação, é devido o pagamento dobrado. A decisão reformou sentença de 1ª instância e manteve o entendimento do TRT-7 de que a variabilidade das datas das eleições não elimina o caráter de feriado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os empregados da rede de supermercados G. Barbosa, em Fortaleza (CE), têm direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados durante as eleições nacionais de 2022, realizadas em 2 e 30 de outubro. O colegiado destacou que dia de eleição é feriado.

Contexto da ação

O processo foi movido pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza contra a Cencosud Brasil Comercial Ltda., responsável pela rede G. Barbosa.

O sindicato argumentou que os trabalhadores atuaram normalmente nos dois dias de votação, que são considerados feriados nacionais pelo Código Eleitoral, sem receber o pagamento legal devido por isso.

Defesa e decisões anteriores

A empresa alegou que não considerava os dias de eleição como feriados e que, por isso, não efetuou o pagamento em dobro.

Em 1ª instância, a Justiça do Trabalho deu razão à empresa, entendendo que a legislação que previa as eleições como feriado havia sido revogada.

Mudança no TRT e confirmação no TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a decisão, destacando que o artigo da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) que trata dos feriados continua válido e foi incorporado pela Constituição.

O TST confirmou esse entendimento, ressaltando que a variabilidade das datas das eleições não descaracteriza o feriado nacional, e que o supermercado descumpriu a convenção coletiva ao não pagar os valores devidos.

Resultado: pagamento dobrado mantido

A decisão do TST foi unânime e reforça o direito dos trabalhadores ao pagamento em dobro nos feriados nacionais, inclusive nos dias de eleições gerais, caso não haja compensação prevista.

Entenda a controvérsia sobre o dia de eleições ser feriado ou não

A criação de feriados é definida por lei. São os declarados em lei federal, a data magna do Estado e quatro feriados religiosos decretados por lei municipal, incluindo a Sexta-feira Santa.

O que a lei não deixa claro, e por isso há controvérsias, é o dia das eleições. A constituição de 1988 estabeleceu que os pleitos ocorram aos domingos. A questão é se esses domingos são feriados.

O Código Eleitoral (uma lei federal) diz em seu artigo 380: “Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”. Esta lei é de 1965, anterior à atual Constituição atual.

Em 2002, uma nova lei que trata dos feriados nacionais revogou norma anterior, de 1950, que transformava em feriado nacional o dia de eleições gerais.

Assim, há quem entenda que a primeira parte do artigo 380 do Código Eleitoral não foi recepcionada (reconhecida) pela nova constituição.

Mas há também quem defenda que os domingos de outubro destinados à realização de eleições de 1° e 2° turnos são, sim, datas fixadas pela Constituição e por isso devem ser feriados. Neste caso, o feriado seria em uma data móvel, como acontece com a Sexta-feira Santa em legislações municipais.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.

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