O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, em duas decisões recentes, o entendimento de que a geolocalização pode ser usada como prova digital válida para apurar a realização de horas extras, sem violar a privacidade do trabalhador ou as garantias da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A tecnologia, que identifica a localização geográfica de uma pessoa por meio de GPS, Wi-Fi ou rede móvel, já é amplamente utilizada em setores como transporte por aplicativo, logística e controle de ponto digital.
Casos analisados
Um dos julgamentos envolveu um propagandista da Sanofi Medley Farmacêutica, que alegava trabalhar até 11 horas por dia. A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) havia determinado que operadoras de telefonia fornecessem dados de geolocalização para confirmar a jornada, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-4) considerou a medida invasiva.
A empresa recorreu, e o TST, sob relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, reformou a decisão, reconhecendo que a geolocalização é uma prova precisa e legítima, desde que o uso seja limitado ao período contratual e protegido por sigilo judicial.
Uso com cautela
Segundo o relator, a tecnologia deve ser usada com cautela: “Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que fiquem disponíveis apenas para as partes do processo”, destacou. Ele lembrou que tanto a LGPD quanto o Marco Civil da Internet permitem o uso de dados pessoais em processos judiciais.
Em outro caso, a Quinta Turma do TST autorizou o Itaú Unibanco a utilizar dados de geolocalização para comprovar horários de uma funcionária, argumentando que o recurso contribui para decisões mais justas e céleres.
Prova digital e limites
Nas duas decisões, o TST determinou que os dados de localização só poderão ser analisados dentro do período de trabalho alegado e que devem permanecer sob sigilo judicial, reforçando a importância do equilíbrio entre o direito à prova e a proteção da privacidade.
Os julgamentos refletem uma tendência crescente na Justiça do Trabalho de aceitar provas digitais, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da confidencialidade.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.