A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou empregadores de Natal (RN) ao pagamento de horas extras a uma trabalhadora doméstica que atuava em duas residências, sem controle formal de jornada.
A decisão foi unânime e levou em conta a ausência de registros de ponto, exigidos desde a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 — a chamada Lei das Domésticas.
Contratada em junho de 2023, a empregada prestava serviços tanto na casa do empregador quanto na residência da ex-esposa dele, além de cuidar de um canil comercial pertencente à empregadora.
Em juízo, ela afirmou trabalhar das 7h às 17h, mas os contratantes negaram a realização de horas extras.
Anotação obrigatória
Tanto a 1ª instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) haviam rejeitado o pedido da trabalhadora, entendendo que, na ausência de registro formal, caberia a ela comprovar a jornada alegada.
No entanto, o ministro Augusto César, relator do recurso no TST, esclareceu que a lei de 2015 tornou obrigatória a anotação da jornada no emprego doméstico, independentemente do número de funcionários.
Segundo ele, a não apresentação dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pela empregada, salvo se houver provas em sentido contrário — o que não ocorreu no processo.
A decisão do TST reforça o entendimento de que os direitos trabalhistas dos empregados domésticos devem ser respeitados em sua integralidade, inclusive quanto ao controle de jornada e pagamento de horas extras.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.