A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a validade de uma citação feita por WhatsApp em ação trabalhista. O colegiado entendeu que a comunicação é válida mesmo quando a parte afirma não ter lido a mensagem ou não ter tido acesso direto a ela.
Com a decisão, foi mantida a condenação à revelia de um produtor rural de Chapada Gaúcha (MG) em processo movido por um caseiro que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias.
Produtor alegou que não viu a mensagem
A ação trabalhista foi ajuizada em maio de 2021. Como o produtor rural não compareceu à audiência, acabou sendo condenado à revelia. Em outubro daquele ano, o processo transitou em julgado.
Posteriormente, ele ingressou com ação rescisória para tentar anular a sentença, sob o argumento de que só tomou conhecimento da condenação em novembro, após receber comunicação pelos Correios. Segundo sua versão, ele não havia sido regularmente citado para apresentar defesa.
Ao consultar os autos, constatou que a citação havia sido feita por WhatsApp. O produtor afirmou que não leu a mensagem e que o telefone indicado é utilizado também por familiares, incluindo filhos adolescentes e sobrinhos crianças, o que, segundo ele, teria comprometido a efetividade da comunicação.
TRT e TST mantiveram validade da citação
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou o pedido de anulação, e o caso chegou ao TST.
Relatora do recurso, a ministra Liana Chaib afirmou que a jurisprudência do TST já reconhece a validade do uso de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para notificações e intimações judiciais, desde que a mensagem seja enviada ao número correto.
No caso, segundo a ministra, isso ficou comprovado, inclusive porque o próprio produtor não contestou que o número utilizado era o dele.
A decisão também destacou que o oficial de justiça certificou o recebimento e a confirmação da citação eletrônica. Nessas situações, prevalece a fé pública da certidão emitida pelo servidor, salvo se houver prova robusta em sentido contrário.
Ônus da prova é de quem alega a falha
O colegiado também ressaltou que cabe à parte que questiona a citação demonstrar, de forma concreta, a existência de irregularidade no procedimento.
Como o produtor rural não conseguiu provar que a comunicação foi inválida ou que houve falha efetiva na citação, o pedido foi rejeitado.
A decisão da Subseção II do TST foi unânime.