O pedido de prisão domiciliar voltou ao centro do noticiário depois que a Procuradoria-Geral da República se manifestou, nesta segunda-feira (23), a favor da concessão da medida a Jair Bolsonaro por razões de saúde. A decisão final, nesse caso, cabe ao ministro Alexandre de Moraes.
No direito brasileiro, prisão domiciliar não é liberdade plena. Em regra, ela significa que a pessoa continua presa, mas cumpre a restrição em casa, podendo sair apenas nas hipóteses autorizadas judicialmente. O próprio Código de Processo Penal define a medida como o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, da qual só pode se ausentar com autorização do juiz. 
Há duas situações principais em que a prisão domiciliar aparece no sistema jurídico brasileiro.
A primeira é a prisão domiciliar cautelar, isto é, aquela que substitui a prisão preventiva antes da condenação definitiva. Nessa hipótese, a lei admite a substituição quando o investigado ou réu tiver mais de 80 anos, estiver extremamente debilitado por doença grave, for imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência, for gestante, for mulher com filho de até 12 anos incompletos ou for homem, se for o único responsável por filho de até 12 anos incompletos. 
A segunda hipótese é a prisão domiciliar na execução da pena, quando a pessoa já está condenada e cumpre pena. A Lei de Execução Penal prevê expressamente o recolhimento em residência particular para condenados em regime aberto que sejam maiores de 70 anos, estejam acometidos de doença grave, sejam condenadas com filho menor ou com deficiência física ou mental, ou gestantes. 
Dignidade humana
Na prática, porém, a jurisprudência passou a admitir situações excepcionais além do texto mais literal da lei, especialmente quando há grave risco à dignidade humana ou quando o Estado não consegue oferecer tratamento médico adequado no sistema prisional. O STF também consolidou o entendimento de que, se não houver vaga compatível no regime prisional devido, o Judiciário deve adotar solução alternativa, inclusive prisão domiciliar, em vez de manter a pessoa em regime mais gravoso do que o permitido. 
Também é importante separar prisão domiciliar de outras medidas. Ela não se confunde, por exemplo, com monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno ou outras cautelares diversas da prisão. Em alguns casos, a domiciliar pode vir acompanhada de tornozeleira e de restrições adicionais, mas juridicamente continua sendo uma forma de prisão. 
Em linhas gerais, os juízes costumam analisar três pontos antes de conceder a domiciliar: a situação pessoal do preso, a necessidade da medida e a possibilidade de o tratamento ou o cuidado exigido ser prestado fora do sistema carcerário. Em situações que envolvem saúde, como o de Jair Bolsonaro, o debate costuma girar em torno de laudos médicos, gravidade da enfermidade e capacidade real de assistência dentro da prisão.
Por isso, prisão domiciliar não é um benefício automático. Ela depende de decisão judicial e de fundamentação concreta. No caso do ex-presidente, o parecer da PGR sustenta justamente que o agravamento do quadro clínico justificaria uma prisão domiciliar humanitária, tese já conhecida nos tribunais para situações excepcionais de saúde.
Em resumo, a prisão domiciliar é usada quando a lei ou as circunstâncias do caso indicam que manter a pessoa no cárcere comum é incompatível com sua condição pessoal, familiar ou médica, sem que isso signifique extinção da prisão. É uma forma de custódia menos rígida do ponto de vista físico, mas ainda submetida ao controle do Judiciário.