Cinco anos da nova Lei de Licitações: o que o STJ já consolidou sobre contratos públicos e crimes licitatórios

Jurisprudência da corte começa a desenhar os contornos práticos da Lei 14.133/2021, com impactos para gestores, empresas e operadores do Direito
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O STJ já começou a consolidar entendimentos importantes sobre a nova Lei de Licitações. As decisões tratam de temas como contratos públicos, sanções, fraudes e crimes licitatórios. Cinco anos após a lei, a jurisprudência começa a definir como ela será aplicada na prática.

Cinco anos depois da publicação da Lei 14.133/2021, o Superior Tribunal de Justiça já começou a formar uma leitura mais concreta sobre os efeitos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A norma substituiu a antiga Lei 8.666/1993 com a promessa de tornar as contratações públicas mais eficientes, transparentes e racionais, reforçando o planejamento, ampliando o uso do meio eletrônico e reformulando regras tanto no campo administrativo quanto no penal. 

A nova legislação também criou o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), incorporou o diálogo competitivo para contratações complexas, extinguiu modalidades como convite e tomada de preços e deslocou os crimes licitatórios para o Código Penal. Mas, passado o período inicial de adaptação, o que começa a ganhar peso agora é a interpretação judicial sobre esses dispositivos. E é justamente nesse ponto que o STJ vem assumindo papel central. 

Lote único pode ser válido, desde que haja justificativa

Um dos entendimentos já firmados pela corte é o de que a administração pública pode optar por licitação em lote único, desde que apresente justificativa técnica e econômica consistente.

No RMS 76.772, a Segunda Turma afastou a tese de que a estruturação do objeto em lote único, por si só, violaria o princípio do parcelamento. O caso envolvia pregão eletrônico para aquisição de kits de material escolar. Para o STJ, a Lei 14.133 recomenda o parcelamento quando ele for técnica e economicamente viável, mas não impede que a administração escolha outra modelagem quando a divisão se mostrar desvantajosa ou inviável. 

A decisão interessa especialmente a gestores públicos, porque reforça que o novo regime não elimina a discricionariedade administrativa — mas exige fundamentação real.

Nova lei retroage quando for mais benéfica no campo penal

Na área criminal, o STJ também já fixou orientação importante: a Lei 14.133 pode retroagir para beneficiar réus, quando eliminar agravantes ou reduzir a carga punitiva.

Foi o que decidiu a Sexta Turma no AREsp 2.786.212, ao afastar uma causa de aumento de pena prevista apenas na antiga Lei 8.666 para ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. Como a nova lei não reproduziu essa majorante, o tribunal aplicou o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica. 

O entendimento reforça que a mudança legislativa não afeta apenas o presente das contratações públicas, mas também repercute sobre processos criminais ainda em curso.

Contratação direta de advogados ganhou novo tratamento

Outro ponto relevante diz respeito à contratação direta de serviços advocatícios.

Com base nas mudanças introduzidas pela Lei 14.133 e em diálogo com entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Quinta Turma absolveu um advogado no AREsp 2.401.666, entendendo que a nova legislação passou a reconhecer a possibilidade de contratação direta quando houver notória especialização e natureza intelectual do serviço. O tribunal também ressaltou que, para configurar crime de dispensa indevida de licitação, é necessário demonstrar dolo específico e prejuízo aos cofres públicos. 

Na mesma linha, no HC 669.347, a corte também afastou a configuração criminal na contratação de escritório de advocacia por prefeito, reforçando a leitura de que nem toda dispensa de licitação em serviços jurídicos configura automaticamente ilícito penal. 

Revogação da lei antiga não apagou todos os crimes

Ao mesmo tempo, o STJ também deixou claro que a revogação da Lei 8.666 não significou anistia generalizada para práticas ilícitas anteriores.

No REsp 2.069.436, a Sexta Turma entendeu que a revogação do antigo artigo 89 não produziu abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa. Em outras palavras: a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais continua sendo crime, agora prevista no artigo 337-E do Código Penal. 

Ou seja, a mudança de diploma legal não eliminou a tutela penal sobre fraudes e contratações ilegais, apenas reorganizou sua base normativa.

Credenciamento e editais permanentes

Na área administrativa, a Primeira Turma também delimitou o alcance de outra inovação da nova lei: o credenciamento permanente.

No RMS 68.504, o tribunal decidiu que a obrigação de manter edital de credenciamento permanentemente disponível na internet só se aplica após a entrada em vigor da Lei 14.133 e quando a administração tiver optado formalmente por essa modalidade. O caso tratava do credenciamento de leiloeiros oficiais. A decisão evita que se exija, retroativamente, um padrão normativo que a antiga Lei 8.666 não previa expressamente. 

Sanções antigas continuam produzindo efeitos amplos

Em outro precedente de impacto, o STJ decidiu que a nova lei não reduz automaticamente o alcance de penalidades aplicadas com base na legislação revogada.

No REsp 2.211.999, a Primeira Turma entendeu que empresa suspensa de licitar sob a Lei 8.666 continua impedida de contratar com qualquer órgão público, em todas as esferas, durante o período da sanção, mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.133. Para o tribunal, não é possível combinar trechos mais benéficos da lei antiga e da nova para criar um regime híbrido. 

Fraude tentada também é crime

No campo penal, o STJ ainda reforçou que a ausência de pagamento não afasta automaticamente a responsabilidade criminal em fraudes licitatórias.

No REsp 1.935.671, a Quinta Turma concluiu que houve crime tentado quando a empresa entregou cartuchos remanufaturados em embalagens falsificadas, mas o dano não se consumou porque a administração detectou a fraude antes do pagamento. Para a corte, se o agente praticou todos os atos necessários à consumação e o prejuízo não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, a conduta não é atípica. 

Responsabilidade solidária em consórcios

Por fim, a Primeira Seção também consolidou entendimento relevante sobre consórcios empresariais.

No MS 31.379, o STJ reforçou que empresas consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados tanto na licitação quanto na execução contratual. A corte afastou o argumento de que seria necessária a individualização das sanções entre as integrantes do consórcio, destacando que, ao se unirem para disputar a contratação, as empresas também assumem responsabilidade conjunta perante a administração. 

Um novo marco legal que agora entra na fase da interpretação

Passados cinco anos, a Lei 14.133 deixa de ser apenas promessa de modernização e começa a ser testada no terreno decisivo da jurisprudência. Os julgados do STJ mostram uma dupla tendência: de um lado, preservar espaço para escolhas administrativas justificadas e para novas formas de contratação; de outro, manter rigor na repressão a fraudes e irregularidades.

Na prática, o que a corte vem construindo é um mapa inicial de segurança jurídica para gestores, advogados públicos, empresas contratadas e órgãos de controle. E esse mapa deve ganhar ainda mais importância à medida que a velha Lei 8.666 sai definitivamente de cena e a nova Lei de Licitações passa a dominar, sem transição, a rotina das contratações públicas no país.

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