STJ rejeita homologação de decisão estrangeira sobre bens localizados no Brasil

Corte Especial reafirma que confirmação de testamento e partilha de bens situados no país são de competência exclusiva da Justiça brasileira
Sede do STJ
Foto: Lucas Pricken/STJ

O STJ negou a homologação de um ato notarial francês que tratava da execução de testamento e partilha de bens localizados no Brasil. A Corte entendeu que confirmação de testamento e inventário de bens situados no país são de competência exclusiva da Justiça brasileira. Mesmo com acordo entre as herdeiras, o controle jurisdicional nacional é obrigatório.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de homologação de ato praticado por tabelião na França que declarava a abertura de espólio e formalizava a execução de testamento particular com efeitos sobre bens situados no Brasil.

Segundo o colegiado, não é possível homologar decisões ou atos estrangeiros quando a matéria estiver inserida na competência exclusiva da Justiça brasileira.

O pedido foi apresentado por herdeiras que alegaram que o ato notarial francês atendia aos requisitos previstos no artigo 963 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ. Sustentaram ainda que a medida não violaria a coisa julgada, a soberania nacional ou a ordem pública brasileira, além de contar com a concordância expressa entre as partes.

Competência exclusiva da Justiça brasileira

Relator do caso, o ministro Og Fernandes destacou que a homologação pretendida envolveria a confirmação de testamento particular e a partilha de bens localizados no Brasil — matéria submetida à competência exclusiva da jurisdição nacional, conforme o artigo 23, inciso II, do CPC.

De acordo com o dispositivo legal, cabe exclusivamente à autoridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no país, ainda que o falecido seja estrangeiro ou tenha residência no exterior.

O ministro enfatizou que a concordância entre as herdeiras não afasta a necessidade de controle jurisdicional pelo Judiciário brasileiro.

“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, afirmou ao negar o pedido.

O número do processo não foi divulgado, pois o caso tramita sob segredo judicial.

A decisão reforça o entendimento de que atos estrangeiros não podem produzir efeitos automáticos sobre bens situados no Brasil quando a Constituição e a legislação processual atribuem competência exclusiva às autoridades nacionais.

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