A absolvição de um homem de 35 anos, acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12, pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), escancara ainda mais a crise de integridade da Justiça no País.
Ao derrubar a condenação de primeira instância (nove anos e quatro meses de prisão) com base na ideia de “vínculo afetivo consensual”, o colegiado transforma em “peculiaridade” o que a lei tipifica como crime, e reintroduz a lógica de que a violência sexual pode ser relativizada se vier acompanhada de aparente “aceitação” familiar ou social.
Uma lei objetiva tratada como opinião
O Código Penal estabelece a proteção absoluta de menores de 14 anos: não há margem para “consentimento” juridicamente válido nesse recorte etário. Esse entendimento foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 593, que afirma ser irrelevante o consentimento, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso para caracterização do estupro de vulnerável. 
Ao ignorar esse entendimento, a decisão do TJMG indica que um crime pode deixar se ser crime dependendo da narrativa (“namoro”, “núcleo familiar”, “consenso”), ainda que a vítima tenha 12 anos.
O “distinguishing” que tenta legalizar o que a lei proíbe
Na teoria jurídica, o distinguishing existe para impedir aplicações cegas de precedentes quando o caso é realmente diferente. Na prática, porém, sua invocação nesse tipo de situação vira um atalho para “criar exceções” onde a lei justamente quis ser objetiva.
Assim, ao destacar ausência de violência explícita, anuência familiar e suposta “relação análoga ao matrimônio”, o acórdão mineiro tenta converter em “contexto” aquilo que o tipo penal define como violação indisponível e, com isso, abre espaço para uma aceitaaço de abuso travestido de afeto.
Tribunais ignoram Súmula e que o próprio STJ parece relativizar
O caso mineiro não é isolado. No País, outros casos já que trataram a Súmula 593 como “opinião consultiva”. E o próprio STJ relativizou a medida quando, em fevereiro de 2026, um julgamento envolvendo jovem de 19 e menina de 13 foi interrompido por pedido de vista, com placar empatado, após votos que cogitaram afastar a tipicidade com base na dinâmica do relacionamento.
Quando até a corte encarregada de uniformizar a jurisprudência oscila, instâncias inferiores ganham incentivo para “inovar”, o que compromete a proteção integral de crianças e adolescentes.
Por que a decisão é errada e perigosa
Juristas que analisam o tema sustentam, em termos gerais, que:
• a vulnerabilidade é presumida de forma absoluta nessa faixa etária, para proteger desenvolvimento, dignidade e autonomia futura;
• “consenso” e “anuência familiar” não podem operar como licença social para violação de direitos indisponíveis;
• relativizar o tipo penal com base em “contexto” equivale a reintroduzir, no Judiciário, a lógica do “se parece amor, não é abuso” — justamente a mentalidade que a lei combate.
CNJ abre apuração, e o relator vira alvo de denúncias
A Corregedoria Nacional de Justiça determinou a abertura de procedimento para apurar a decisão e notificou o TJMG para prestar esclarecimentos. 
No meio da repercussão, o relator do caso, desembargador Magid Nauef Lauar, passou a ser alvo de acusações públicas de abuso sexual feitas por um sobrinho e por outra mulher. As denúncias exigem cautela e apuração, mas ampliaram o dano simbólico do episódio. O magistrado também seria aposentado por invalidez em vínculo com a Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) desde 2013, embora atue no TJMG, ponto que também entrou no noticiário.
Esquerda e direita no mesmo lado
A decisão do TJMG produziu algo incomum: convergência política. Parlamentares de campos ideológicos opostos criticaram publicamente o entendimento e falaram em “normalização” do abuso.
Leis para dizer que a lei é lei
No Congresso, surgiram iniciativas legislativas para “explicitar” que consentimento não tem relevância jurídica quando a vítima tem menos de 14 anos. Ou seja, são propostas para escrever de novo o que já está escrito e reiterado pela lei e pela jurisprudência superior.
Quando parlamentares precisam legislar para reafirmar o óbvio, é sinal de que a segurança jurídica está sob ataque não por lacuna normativa, mas por interpretações que se permitem contrariar frontalmente a função protetiva da lei.