A obrigação de cumprir oferta, promoção ou anúncio publicitário prevista no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é absoluta e pode ser afastada quando houver motivo justificado, como erro grosseiro de preço ou indícios de fraude. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma grande rede varejista contra penalidades impostas pelo descumprimento de ofertas anunciadas em seu site.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia condenado a empresa a cumprir todas as ofertas veiculadas e a manter estoque dos produtos anunciados, sob pena de multa de R$ 100 mil por cada oferta irregular.
Ação do Ministério Público
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP). O órgão apontou práticas como aumento de preços no momento da finalização da compra no carrinho virtual e cancelamento posterior de pedidos sob alegação de falta de estoque ou problemas cadastrais.
Com base nesses fatos, o MP-SP pediu que a empresa fosse obrigada a cumprir integralmente as ofertas divulgadas e a manter estoque compatível com o anunciado ao consumidor.
As instâncias ordinárias acolheram o pedido e impuseram as penalidades, entendendo que a vinculação da oferta seria obrigatória em qualquer hipótese.
Recurso ao STJ
No recurso ao STJ, a varejista sustentou que a decisão era genérica e desconsiderava exceções legítimas, como falhas sistêmicas graves — por exemplo, produtos anunciados a preço vil — e situações de fraude nas compras, que justificariam o cancelamento dos pedidos.
A empresa também argumentou que o valor da multa fixada era desproporcional, já que o tíquete médio das vendas online era de aproximadamente R$ 350.
Entendimento da Corte
Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti reconheceu que o artigo 30 do CDC estabelece a vinculação da oferta, mas destacou que a jurisprudência do STJ admite flexibilização dessa regra em situações excepcionais.
Ela citou precedente da 3ª Turma (REsp 1.794.991), no qual foi afastada a obrigação de cumprir oferta em razão de erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços.
“Entendo que cabe provimento ao pedido de especificação do dispositivo do acórdão recorrido, a fim de que seja ressalvado que as obrigações não se aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo justificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva”, afirmou a ministra.
Com isso, a 4ª Turma determinou a redução da multa para R$ 10 mil por cada oferta irregular, condicionada à análise concreta de eventual descumprimento injustificado.
Limites da flexibilização
Apesar da flexibilização, a relatora ressaltou que a empresa continua obrigada a respeitar as regras de proteção ao consumidor. Segundo a decisão, a varejista deve manter o preço promocional e o estoque anunciado até o encerramento da compra eletrônica, não podendo alterar valores de produtos já inseridos no carrinho nem cancelar compras já aperfeiçoadas sem justificativa.
A decisão também admite exceções quando houver informação clara ao consumidor sobre o prazo de validade da oferta ou outro motivo devidamente justificado, sempre sob análise à luz da boa-fé objetiva.
O julgamento reforça o entendimento de que a proteção ao consumidor deve coexistir com critérios de razoabilidade, evitando a imposição de obrigações automáticas em situações excepcionais comprovadas.