Atraso inferior a quatro horas em voo não gera indenização, decide TJ‑SC

Tribunal entendeu que a passageira assumiu risco ao organizar a viagem com intervalo curto entre voos e comprar passagens separadas
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A passageira perdeu a conexão e teve que arcar com nova passagem e hospedagem

O TJ de Santa Catarina decidiu que atrasos de voo inferiores a 4 horas não geram direito à indenização. O caso envolveu uma passageira que perdeu voo internacional após atraso de 55 minutos. Segundo a corte, não houve falha do serviço e o risco foi assumido pela própria consumidora.

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ‑SC) decidiu que o atraso de menos de quatro horas em voo não configura falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos materiais ou morais a passageiros.

A decisão unânime reformou sentença de primeira instância que havia condenado uma companhia aérea após uma passageira perder uma conexão internacional em razão de um atraso menor que esse prazo.

No caso analisado, a viajante saiu de voo doméstico com destino a Guarulhos e chegou ao aeroporto cerca de 55 minutos depois do previsto, ficando sem tempo suficiente para embarcar no voo internacional contratado.

Após perder a conexão e ter que arcar com nova passagem e hospedagem, ela havia sido indenizada inicialmente em torno de R$ 10 mil pela Justiça de primeira instância.

Passageira assumiu risco por intervalo curto

Ao reformar a decisão, os magistrados do TJ‑SC destacaram que atrasos inferiores a quatro horas não caracterizam, por si só, defeito no serviço de transporte aéreo, conforme entendimento consolidado pela própria jurisprudência, e que a passageira assumiu risco ao organizar a viagem com intervalo curto entre voos e comprar passagens separadas. 

O entendimento segue tendências observadas em outros tribunais brasileiros, que aplicam prazos de tolerância e exigem comprovação de prejuízo concreto para reconhecer direito à indenização por atraso de voo. 

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