A 3ª Vara Federal do Ceará concedeu mandado de segurança e determinou a liberação de um relógio Rolex Datejust retido pela Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, anulando a cobrança de R$ 45.728,07 em imposto de importação e multa. A decisão também declarou nulo o lançamento fiscal e cancelou definitivamente o termo de retenção do bem.
O viajante retornou ao Brasil em 11 de julho de 2025, vindo dos Estados Unidos, usando o relógio no pulso. Durante a fiscalização, a autoridade aduaneira entendeu que o passageiro ultrapassou o limite de bens de uso pessoal por portar, além do Rolex, um Apple Watch Ultra na bagagem, aplicando a tributação sobre o item de maior valor.
Entendimento do juízo
Na sentença, o juiz federal George Marmelstein afirmou que a isenção do imposto de importação para bens de uso ou consumo pessoal está prevista no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), sem limitação de valor ou quantidade para essa categoria.
Segundo a decisão, atos infralegais, como a Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, não podem restringir uma isenção concedida por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
O magistrado destacou que o Rolex foi utilizado durante toda a viagem e não há indícios de destinação comercial, enquadrando-se como bem de uso pessoal. Assim, a exigência de tributo e multa foi considerada ilegal.
Apple Watch não é “relógio de pulso” para esse fim
Mesmo de forma subsidiária, a sentença também afastou o argumento da Receita Federal de que o Apple Watch configuraria um segundo relógio. O juiz citou a Solução de Consulta COANA nº 75/2017, da própria Receita, que classifica o smart watch como aparelho de telecomunicação (NCM 8517.62.77), e não como relógio de pulso tradicional.
“A exigência de imposto de importação e multa sobre o relógio Rolex Datejust do impetrante é ilegal, seja porque a limitação a “um relógio de pulso” prevista na IN RFB nº 1.059/2010 extrapola os limites da lei e do decreto regulamentador, seja porque o Apple Watch, conforme classificação da própria RFB, não se enquadra como relógio de pulso para fins de aplicação dessa limitação”, escreveu o magistrado.
Para o juízo, a Administração Tributária não pode adotar interpretação contraditória — tratando o dispositivo como relógio apenas para limitar a isenção —, sob pena de violar a segurança jurídica.
Canal “Nada a Declarar”
A decisão também rejeitou a alegação de declaração falsa pelo uso do canal “Nada a Declarar”. Segundo o entendimento, se o bem é isento, não há obrigação de declarar, inexistindo irregularidade na conduta do viajante.
Com a sentença, ficou determinado:
• a liberação definitiva do Rolex Datejust, sem pagamento de tributos ou multas;
• a nulidade do lançamento fiscal referente ao imposto e à multa;
• o cancelamento definitivo do termo de retenção do bem.
A decisão, contudo, está sujeita ao reexame necessário, conforme prevê a Lei do Mandado de Segurança.