O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou mudanças significativas nas regras de transparência aplicáveis às serventias extrajudiciais, especialmente com relação ao acesso a informações financeiras dos cartórios. Com a publicação da Resolução CNJ nº 670/2025, no fim do ano passado, a remuneração de tabeliães e registradores deixa de ser divulgada automaticamente ao público e passa a exigir requerimento administrativo fundamentado.
A medida altera a Resolução CNJ nº 215/2015, que regulamenta, no âmbito do Judiciário, a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Até então, as informações financeiras dos cartórios eram divulgadas de forma ampla e indistinta, no campo “Transparência” dos portais oficiais, sem separar claramente o que era de natureza pública ou privada.
Com a nova redação, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, os dados classificados como receitas públicas – como os emolumentos destinados a fundos institucionais (Fundo de Reaparelhamento da Justiça, Fundo de Compensação etc.) – continuam sendo divulgados mensalmente, em regime de transparência ativa. Já os valores considerados parcelas privadas, especialmente a remuneração dos titulares das serventias, exigirão solicitação específica para serem acessados.
Acesso condicionado e fundamentação
O novo modelo determina que qualquer interessado em obter essas informações privadas deverá apresentar requerimento administrativo fundamentado, com demonstração de interesse legítimo e observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018).
Por outro lado, o acesso às corregedorias de Justiça e aos demais órgãos de controle permanece irrestrito. Essas instâncias continuam com pleno poder de fiscalização sobre todas as informações financeiras dos cartórios, inclusive sobre a remuneração dos titulares.
Privacidade versus publicidade
Segundo o CNJ, a mudança tem como objetivo conciliar o princípio da publicidade com a proteção à intimidade e à vida privada, fundamentos previstos no artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal e na LGPD. Com isso, adota-se um modelo de transparência graduada, no qual o acesso aos dados depende tanto da natureza da informação quanto do perfil de quem a solicita.
Padronização nacional
A Resolução nº 670/25 também outorga às corregedorias o poder de emitir orientações sobre a correta classificação das rubricas financeiras como públicas ou privadas, com o objetivo de padronizar os procedimentos nos Estados e evitar interpretações divergentes que comprometam a segurança jurídica da norma.