CNJ restringe acesso público à remuneração de cartórios em nome da proteção de dados

Nova norma mantém transparência sobre receitas públicas, mas exige solicitação fundamentada para acesso a valores recebidos por tabeliães e registradores
Prédio do Conselho Nacional de Justiça. Fachada do CNJ
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O CNJ mudou as regras de transparência dos cartórios e retirou da divulgação automática os dados sobre a remuneração de tabeliães e registradores. As receitas públicas continuam obrigatoriamente visíveis, mas os valores privados só poderão ser acessados mediante pedido justificado. A medida busca conciliar o princípio da publicidade com a proteção de dados pessoais prevista na Constituição e na LGPD.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou mudanças significativas nas regras de transparência aplicáveis às serventias extrajudiciais, especialmente com relação ao acesso a informações financeiras dos cartórios. Com a publicação da Resolução CNJ nº 670/2025, no fim do ano passado, a remuneração de tabeliães e registradores deixa de ser divulgada automaticamente ao público e passa a exigir requerimento administrativo fundamentado.

A medida altera a Resolução CNJ nº 215/2015, que regulamenta, no âmbito do Judiciário, a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Até então, as informações financeiras dos cartórios eram divulgadas de forma ampla e indistinta, no campo “Transparência” dos portais oficiais, sem separar claramente o que era de natureza pública ou privada.

Com a nova redação, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, os dados classificados como receitas públicas – como os emolumentos destinados a fundos institucionais (Fundo de Reaparelhamento da Justiça, Fundo de Compensação etc.) – continuam sendo divulgados mensalmente, em regime de transparência ativa. Já os valores considerados parcelas privadas, especialmente a remuneração dos titulares das serventias, exigirão solicitação específica para serem acessados.

Acesso condicionado e fundamentação

O novo modelo determina que qualquer interessado em obter essas informações privadas deverá apresentar requerimento administrativo fundamentado, com demonstração de interesse legítimo e observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018).

Por outro lado, o acesso às corregedorias de Justiça e aos demais órgãos de controle permanece irrestrito. Essas instâncias continuam com pleno poder de fiscalização sobre todas as informações financeiras dos cartórios, inclusive sobre a remuneração dos titulares.

Privacidade versus publicidade

Segundo o CNJ, a mudança tem como objetivo conciliar o princípio da publicidade com a proteção à intimidade e à vida privada, fundamentos previstos no artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal e na LGPD. Com isso, adota-se um modelo de transparência graduada, no qual o acesso aos dados depende tanto da natureza da informação quanto do perfil de quem a solicita.

Padronização nacional

A Resolução nº 670/25 também outorga às corregedorias o poder de emitir orientações sobre a correta classificação das rubricas financeiras como públicas ou privadas, com o objetivo de padronizar os procedimentos nos Estados e evitar interpretações divergentes que comprometam a segurança jurídica da norma.

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