Beneficiários de segurado que morreu ao brincar com arma de fogo receberão indenização, decide STJ

A seguradora se recusou a pagar a indenização prevista na apólice, alegando que o episódio configuraria suicídio
Imagem criada por IA de martelo da Justiça e documento sobre mesa
Foto: Freepik

A Terceira Turma do STJ decidiu que a família de um segurado que morreu após um disparo acidental com arma de fogo tem direito à indenização do seguro de vida. O tribunal entendeu que não houve suicídio nem agravamento intencional do risco, apesar de o segurado estar embriagado. Para o STJ, a boa-fé do segurado é presumida e a embriaguez, por si só, não autoriza a seguradora a negar o pagamento.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os beneficiários de um seguro de vida têm direito à indenização mesmo quando o segurado morre após manusear uma arma de fogo de forma imprudente, em estado de embriaguez, desde que não fique comprovada a intenção de se matar.

O caso analisado envolveu um homem que, durante um encontro com amigos e familiares, passou a manusear de forma jocosa uma arma que acreditava estar inoperante, simulando uma espécie de “roleta-russa”. Em determinado momento, houve o disparo, que resultou em sua morte.

A seguradora se recusou a pagar a indenização prevista na apólice, alegando que o episódio configuraria suicídio ocorrido em período inferior a dois anos da contratação do seguro — hipótese que, pela legislação, afasta a obrigação de pagamento. Subsidiariamente, sustentou que o comportamento do segurado representaria agravamento intencional do risco, o que também excluiria a cobertura.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que se tratava de suicídio e afastou o direito à indenização. O tribunal de segundo grau, por sua vez, reconheceu que a morte foi acidental, mas manteve a negativa de pagamento sob o argumento de que o segurado teria agravado deliberadamente o risco contratado.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reformou esse entendimento. Segundo ela, a boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada mediante prova clara de que houve intenção de agravar o risco ou de provocar o próprio óbito.

O que diz o Código Civil

A ministra explicou que o Código Civil prevê a perda do direito à indenização apenas quando o segurado, por dolo ou culpa grave, aumenta intencionalmente o risco coberto pelo contrato. No entanto, destacou que essa intenção não ficou demonstrada no caso concreto.

“A presunção de boa-fé somente pode ser afastada quando há prova de que o segurado agiu com a finalidade deliberada de agravar o risco do contrato”, afirmou Andrighi em seu voto.

Outro ponto central da decisão foi a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 620, que impede a negativa de cobertura em seguros de vida com base exclusivamente no estado de embriaguez do segurado. Conforme o entendimento da Corte, o consumo de álcool, por si só, não autoriza a seguradora a se eximir do pagamento da indenização.

Para o colegiado, ficou comprovado que a morte não decorreu de suicídio nem de uma conduta dolosa voltada à produção do resultado, mas de um comportamento imprudente, praticado sem intenção de tirar a própria vida. Diante disso, a Terceira Turma reconheceu o direito dos beneficiários ao recebimento integral da indenização prevista na apólice.

A decisão reforça o entendimento de que, no seguro de vida, a exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma restritiva e somente se aplica quando houver prova inequívoca de má-fé ou intenção deliberada do segurado em provocar o sinistro.

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