A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Cia. Latino Americana de Medicamentos, de Florianópolis (SC), ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a uma balconista que foi vítima de três assaltos à mão armada no ambiente de trabalho.
A decisão reconheceu que a atividade exercida pela funcionária é de risco, dispensando a necessidade de comprovação de culpa por parte da empresa.
Risco elevado no horário de funcionamento
Na ação trabalhista, a balconista relatou que, em uma das ações criminosas, teve uma arma apontada para a cabeça. Após os episódios, foi diagnosticada com crise de pânico e precisou iniciar tratamento com medicamentos para ansiedade.
Ela destacou que a farmácia era a única da região a funcionar até as 19 horas, o que aumentava a exposição a situações perigosas.
Empresa alegou ser vítima da violência urbana
A empresa se defendeu afirmando que também era vítima da criminalidade e que os assaltos foram praticados por terceiros, fora de seu controle. Além disso, argumentou que adotou medidas de segurança após o primeiro crime, como a instalação de câmeras de vigilância.
Para o Tribunal Regional do Trabalho, essas providências isentavam a farmácia de responsabilidade.
Atividade atrai risco superior ao comum
Ao julgar o recurso da balconista, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que, embora o simples atendimento em balcão não represente risco por si só, farmácias, assim como postos de gasolina e lotéricas, costumam atrair criminosos por movimentarem dinheiro.
Segundo ele, o fato de o estabelecimento funcionar até mais tarde agravava ainda mais o risco enfrentado pelos trabalhadores.
Scheuermann também citou reportagem do Conselho Federal de Farmácia sobre o aumento da criminalidade no setor, especialmente por causa da venda de medicamentos caros. Para o relator, a empresa foi negligente ao não garantir condições adequadas de segurança no local, já que os assaltos continuaram mesmo após a adoção das medidas iniciais.
Decisão foi unânime
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do TST decidiu de forma unânime que a empresa deve indenizar a balconista por danos morais, reconhecendo o nexo entre a atividade exercida e o trauma sofrido.
Processo: RR-0000887-15.2022.5.12.0014