Honorários advocatícios devem ser pagos por professor que obteve justiça gratuita na fase de execução

Para TST, gratuidade da justiça só vale a partir do pedido na fase de execução
advogado-embacado-de-vista-frontal-trabalhando
Foto: Freepik

O TST decidiu que a justiça gratuita concedida na fase de execução só vale a partir do pedido. O professor deverá pagar honorários já fixados em decisão anterior. O benefício não retroage para anular o que foi decidido antes.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o benefício da justiça gratuita concedido a um professor na fase de execução de uma ação trabalhista não pode retroagir para anular decisão definitiva que determinou o pagamento de honorários advocatícios.

Com isso, o docente terá de arcar com os valores devidos à instituição Cruzeiro do Sul Educacional S.A., relativos a pedidos negados durante o processo.

Pedido tardio não anula condenação anterior

Na fase inicial da ação (fase de conhecimento), o professor teve parte dos pedidos rejeitados e foi condenado a pagar honorários sucumbenciais — ou seja, os honorários devidos à parte vencedora sobre os pedidos indeferidos.

O valor seria descontado do que ele teria a receber. O pedido de justiça gratuita foi negado naquela fase e a decisão transitou em julgado, ou seja, tornou-se definitiva.

Posteriormente, na fase de execução, o trabalhador apresentou novo pedido de gratuidade, que foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com efeitos retroativos.

A instituição de ensino recorreu ao TST, alegando que o benefício não poderia alterar decisões já consolidadas.

Efeitos são apenas para frente

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, manteve o deferimento da gratuidade, mas esclareceu que os efeitos do benefício são prospectivos, ou seja, válidos apenas a partir do novo pedido.

Segundo a ministra, mesmo quando a gratuidade é concedida com base apenas na autodeclaração de hipossuficiência — como permitido em entendimento firmado pelo TST em 2023 — ela não pode anular efeitos de uma sentença que já transitou em julgado.

A decisão foi unânime.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.

Veja também