Contratos empresariais eletrônicos: validade, desafios e segurança jurídica nas negociações digitais

Jorge Soares, advogado e sócio-diretor do escritório Tomaz & Soares
Jorge Soares é advogado e sócio-diretor do escritório Tomaz & Soares

Contratos empresariais eletrônicos são válidos no Brasil e têm respaldo no Código Civil, Marco Civil da Internet e legislações específicas. Assinaturas eletrônicas (simples, avançada e qualificada) devem ser escolhidas conforme o risco e valor da operação. Segurança jurídica exige plataformas confiáveis, trilhas de auditoria e boas práticas de governança contratual.

A digitalização da formalização das relações empresariais modificou de forma profunda a dinâmica contratual B2B. A substituição do formato tradicional por contratos eletrônicos tornou-se prática recorrente no meio corporativo, especialmente diante da celeridade exigida pelas negociações contemporâneas. Essa transformação, contudo, exige atenção à validade jurídica, aos requisitos de autenticidade e aos mecanismos que validam e asseguram a eficácia das avenças praticadas em ambiente digital.

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade dos contratos eletrônicos. Inicialmente baseado no artigo 107 do Código Civil que dispensa forma especial para a celebração dos negócios jurídicos, salvo quando a lei exigir e desde que estejam presentes os chamados elementos essenciais (agente capaz, objeto lícito, forma não vedada e manifestação de vontade), o contrato firmado eletronicamente passou a possuir a mesma força vinculante que o instrumento físico. Posteriormente, com o surgimento de leis específicas, as posições foram reforçadas, com destaque para o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), aprovado com ressalvas no ano de 2014, que estabeleceu princípios e garantias para o uso da rede.

Seguindo o mesmo raciocínio, as Leis nº 14.063/2020 e 14.620/2023, regulamentaram as assinaturas eletrônicas nas relações com entes públicos e em algumas situações envolvendo pessoas jurídicas e o público em geral. Desse modo, se reforça o Código de Processo Civil ao admitir qualquer modalidade de assinatura eletrônica para a constituição de títulos executivos extrajudiciais, sendo a assinatura de testemunhas dispensada quando a integridade do documento for validada por um provedor de assinatura – posição reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça principalmente durante o ano de 2024.

As assinaturas eletrônicas, inclusive, se dividem em diferentes níveis de segurança. A assinatura simples identifica o signatário, mas sem mecanismos robustos de autenticação; a avançada vincula de forma inequívoca o usuário ao documento e permite detectar alterações posteriores; já a qualificada utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo presunção de autenticidade e integridade jurídica.

A escolha do tipo de assinatura deve considerar o grau de risco da operação, o valor econômico envolvido e o potencial de litígio, sendo recomendável que contratos empresariais de maior relevância utilizem minimamente o padrão avançado. Apesar da segurança normativa, subsistem desafios práticos. A comprovação da autoria e da integridade do documento, a preservação da cadeia de custódia digital e a rastreabilidade das manifestações de vontade são aspectos cruciais para a validade probatória do contrato.

Dito isto, é fundamental que as empresas utilizem plataformas especializadas, que gerem registros de IP, trilhas de auditoria, carimbos de tempo e logs de autenticação. Tais elementos são frequentemente analisados em demandas judiciais como prova da autenticidade do negócio jurídico. Em relações empresariais complexas, recomenda-se ainda a inserção de cláusulas específicas sobre a forma de contratação digital, a lei aplicável e o foro competente, de modo a reduzir incertezas interpretativas, sobretudo em operações com partes situadas em diferentes jurisdições.

Outro ponto sensível e que merece destaque, mas que merece melhor aprofundamento em uma discussão específica, é a governança contratual. O armazenamento seguro dos contratos, a definição de políticas internas para o uso de assinaturas eletrônicas e a capacitação dos colaboradores são medidas indispensáveis para mitigar riscos.

Em conclusão, os contratos empresariais eletrônicos encontram respaldo sólido no direito brasileiro e representam um avanço indiscutível nas práticas negociais. O avanço tecnológico continuará a transformar a forma como as empresas negociam, e cabe aos profissionais do Direito e aos gestores empresariais compreender que a segurança jurídica, no ambiente digital, é construída não apenas pela lei, mas pela adoção consciente de práticas seguras e confiáveis. O ambiente digital impõe uma nova racionalidade contratual, onde rigor técnico e conformidade legal devem caminhar lado
a lado com a eficiência e a inovação que consolidam as mais modernas práticas da atividade empresarial.

Jorge Soares é advogado e sócio-diretor do escritório Tomaz & Soares

Veja também