Lei Maria da Penha deve ser aplicada com provas robustas, diz STJ

Para a ministra Maria Marluce Caldas, trata‑se de uma medida de equilíbrio entre “a política protetiva da mulher” e o “princípio da presunção de inocência”
Ministra do STJ Maria Marluce Caldas Bezerra
A ministra Maria Marluce Caldas Bezerra destacou que a simples narrativa da vítima, ainda que relevante, não substitui a necessidade de elementos concretos e consistentes quando há dúvida sobre os fatos. Foto: Andressa Anholete/Agência Senado

O STJ manteve a absolvição de um homem acusado de violência doméstica por falta de provas. A ministra Maria Marluce Caldas Bezerra destacou que a palavra da vítima, isoladamente, não basta para condenar. A decisão reafirma o equilíbrio entre a proteção da mulher e a presunção de inocência.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a absolvição de um acusado em ação de violência doméstica contra a mulher ao entender que não foram apresentadas provas robustas e inequívocas para a condenação.

A decisão, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas Bezerra, destacou que a simples narrativa da vítima, ainda que relevante, não substitui a necessidade de elementos concretos e consistentes quando há dúvida sobre os fatos, conforme exige a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

No acórdão, consta que “a dúvida sobre a materialidade ou autoria impede a imposição da penalidade, não sendo possível ao tribunal rever a valoração probatória no recurso desde que presentes os requisitos da Súmula 7”.

A corte enfatizou que, embora a Lei Maria da Penha atribua caráter protetivo e reconheça a vulnerabilidade da mulher em contexto doméstico, esse caráter não exime a exigência de controle probatório sério e estruturado, sobretudo em face de absolvições anteriores por insuficiência de prova.

Jurisprudência

A jurisprudência mais recente do STJ vem consolidando que o critério decisivo para a incidência da Lei Maria da Penha é a existência de relação de convivência familiar, íntima ou de afeto, e que a presunção de vulnerabilidade da mulher decorre dessa situação.

Porém, como ressaltado pela relatora, “não basta que a relação exista; é indispensável que os fatos sejam amparados por provas organizadas, tais como laudos, perícias, depoimentos consistentes e outros meios idôneos que corroborem a narrativa da vítima”.

Para a ministra Maria Marluce Caldas, trata‑se de uma medida de equilíbrio entre dois imperativos constitucionais: “a política protetiva da mulher” e o “princípio da presunção de inocência”. Em suas palavras: “A realidade da violência doméstica impõe resposta firme do Estado, mas a resposta penal exige fundamento jurídico mínimo, não bastando o desejo de justiça, mas a certeza do justo”.

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