O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a absolvição de um acusado em ação de violência doméstica contra a mulher ao entender que não foram apresentadas provas robustas e inequívocas para a condenação.
A decisão, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas Bezerra, destacou que a simples narrativa da vítima, ainda que relevante, não substitui a necessidade de elementos concretos e consistentes quando há dúvida sobre os fatos, conforme exige a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
No acórdão, consta que “a dúvida sobre a materialidade ou autoria impede a imposição da penalidade, não sendo possível ao tribunal rever a valoração probatória no recurso desde que presentes os requisitos da Súmula 7”.
A corte enfatizou que, embora a Lei Maria da Penha atribua caráter protetivo e reconheça a vulnerabilidade da mulher em contexto doméstico, esse caráter não exime a exigência de controle probatório sério e estruturado, sobretudo em face de absolvições anteriores por insuficiência de prova.
Jurisprudência
A jurisprudência mais recente do STJ vem consolidando que o critério decisivo para a incidência da Lei Maria da Penha é a existência de relação de convivência familiar, íntima ou de afeto, e que a presunção de vulnerabilidade da mulher decorre dessa situação.
Porém, como ressaltado pela relatora, “não basta que a relação exista; é indispensável que os fatos sejam amparados por provas organizadas, tais como laudos, perícias, depoimentos consistentes e outros meios idôneos que corroborem a narrativa da vítima”.
Para a ministra Maria Marluce Caldas, trata‑se de uma medida de equilíbrio entre dois imperativos constitucionais: “a política protetiva da mulher” e o “princípio da presunção de inocência”. Em suas palavras: “A realidade da violência doméstica impõe resposta firme do Estado, mas a resposta penal exige fundamento jurídico mínimo, não bastando o desejo de justiça, mas a certeza do justo”.