OAB-CE vai à Justiça contra tributação indevida de lucros de sociedades de advogados

Mandado de segurança sustenta que a regra de transição impõe uma exigência materialmente impossível
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Foto: Freepik

A OAB Ceará impetrou mandado de segurança coletivo para barrar a cobrança de Imposto de Renda sobre lucros de sociedades de advogados apurados em 2025. A entidade sustenta que a Lei nº 15.270/2025 impôs um prazo materialmente impossível para a deliberação da distribuição dos lucros até 31 de dezembro. O pedido busca garantir a isenção até o prazo legal societário, alinhado ao debate já em análise no STF.

A OAB Ceará protocolou, nesta segunda-feira (29), um mandado de segurança coletivo com pedido de liminar para impedir a cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados em 2025 por sociedades de advocacia no Estado. A ação é dirigida contra ato atribuído ao delegado da Receita Federal em Fortaleza.

A iniciativa foi apresentada pelo diretor de Acesso à Justiça da OAB-CE, Cleto Gomes, e pela Comissão de Direito Tributário da entidade, representada pelo presidente Hamilton Sobreira. O objetivo é proteger advogados e sociedades de advogados cearenses dos efeitos da Lei nº 15.270/2025, que condicionou a manutenção da isenção sobre resultados de 2025 à aprovação da distribuição dos lucros até 31 de dezembro deste ano.

Exigência impossível

No mandado, a OAB-CE sustenta que a regra de transição impõe uma exigência materialmente impossível, já que o lucro só se consolida com o encerramento do exercício social, em 31 de dezembro. Além disso, a legislação civil prevê prazo de até quatro meses do exercício seguinte para aprovação do balanço e da destinação dos resultados, o que tornaria inviável cumprir a condição no mesmo ano-base.

Diante do risco de autuações fiscais iminentes contra sociedades que não consigam cumprir o prazo, a Ordem pede tutela para preservar a isenção dos lucros de 2025, permitindo que a deliberação ocorra até 30 de abril de 2026, conforme as normas societárias, e para impedir qualquer cobrança de IR enquanto observados os prazos legais contábeis e civis.

O tema também está sob análise do Supremo Tribunal Federal por meio das ADIs nº 7.912 e 7.914, ajuizadas pela CNC e pela CNI. Ao conceder medidas cautelares para prorrogar o prazo até 31 de janeiro de 2026, o relator Nunes Marques reconheceu que a brevidade do prazo torna a condição “quase inexequível” e afronta o devido processo legal substancial.

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