Estado deve indenizar pais por disparo de policial que deixou adolescente cego

Adolescente de 14 anos estava em uma praça quando foi atingido pro um tiro durante ação no carnaval
Julgamento na 2ª Câmara de Direito Público do TJCE
A 2ª Câmara de Direito Público do TJCE reafirmou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Foto: Zé Vitor/TJCE

O TJCE manteve a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais aos pais de um adolescente de 14 anos que perdeu a visão após ser atingido por projétil disparado durante ação policial em um carnaval de 2017. A Corte reafirmou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo com absolvição do policial na esfera penal. Para os desembargadores, ficaram comprovados o dano grave e o nexo causal entre a ação policial e as lesões permanentes.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, por unanimidade, recurso do Estado e manteve a condenação ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais aos pais de um adolescente que sofreu lesões gravíssimas após ser atingido por projétil de arma menos letal durante uma ação policial. O caso ocorreu em fevereiro de 2017, durante as festividades de carnaval, em Fortaleza.

Segundo os autos, o adolescente, então com 14 anos, estava em uma praça e se deslocava para a casa de uma tia quando foi atingido por um disparo efetuado durante uma ação de dispersão policial após um tumulto. O projétil provocou a perda total da visão de um olho e parcial do outro. O jovem foi socorrido por terceiros e passou por diversos procedimentos médicos em razão das sequelas permanentes.

Embora o policial envolvido tenha sido absolvido na esfera penal, sob o fundamento de estrito cumprimento do dever legal, a 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza reconheceu, em sentença proferida em fevereiro de 2025, a existência de danos morais diretos ao adolescente e indiretos aos pais, fixando a indenização total em R$ 30 mil — R$ 15 mil para cada modalidade de dano.

Ao recorrer ao TJCE, o Estado do Ceará sustentou que a absolvição criminal afastaria a responsabilidade civil, além de pedir a redução do valor da indenização. O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo colegiado.

Responsabilidade objetiva do Estado

No voto condutor, o relator desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atuação dos agentes públicos. Para a Câmara, ficou demonstrado que o adolescente foi atingido durante a intervenção policial e que os laudos médicos confirmam as graves sequelas visuais, o que impõe o dever de indenizar, independentemente do resultado da ação penal.

O colegiado também considerou adequado o valor fixado, ressaltando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como a gravidade e permanência das lesões sofridas. Apesar de o adolescente ter falecido posteriormente por causa não relacionada ao episódio, os pais mantêm o direito à reparação pelos danos morais decorrentes do ocorrido.

A sessão de julgamento foi realizada no último dia 3 de dezembro e contou ainda com a participação das desembargadoras Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente), Maria Iraneide Moura Silva e Tereze Neumann Duarte Chaves. Ao todo, 145 processos foram analisados na pauta do dia.

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