A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, por unanimidade, recurso do Estado e manteve a condenação ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais aos pais de um adolescente que sofreu lesões gravíssimas após ser atingido por projétil de arma menos letal durante uma ação policial. O caso ocorreu em fevereiro de 2017, durante as festividades de carnaval, em Fortaleza.
Segundo os autos, o adolescente, então com 14 anos, estava em uma praça e se deslocava para a casa de uma tia quando foi atingido por um disparo efetuado durante uma ação de dispersão policial após um tumulto. O projétil provocou a perda total da visão de um olho e parcial do outro. O jovem foi socorrido por terceiros e passou por diversos procedimentos médicos em razão das sequelas permanentes.
Embora o policial envolvido tenha sido absolvido na esfera penal, sob o fundamento de estrito cumprimento do dever legal, a 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza reconheceu, em sentença proferida em fevereiro de 2025, a existência de danos morais diretos ao adolescente e indiretos aos pais, fixando a indenização total em R$ 30 mil — R$ 15 mil para cada modalidade de dano.
Ao recorrer ao TJCE, o Estado do Ceará sustentou que a absolvição criminal afastaria a responsabilidade civil, além de pedir a redução do valor da indenização. O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo colegiado.
Responsabilidade objetiva do Estado
No voto condutor, o relator desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atuação dos agentes públicos. Para a Câmara, ficou demonstrado que o adolescente foi atingido durante a intervenção policial e que os laudos médicos confirmam as graves sequelas visuais, o que impõe o dever de indenizar, independentemente do resultado da ação penal.
O colegiado também considerou adequado o valor fixado, ressaltando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como a gravidade e permanência das lesões sofridas. Apesar de o adolescente ter falecido posteriormente por causa não relacionada ao episódio, os pais mantêm o direito à reparação pelos danos morais decorrentes do ocorrido.
A sessão de julgamento foi realizada no último dia 3 de dezembro e contou ainda com a participação das desembargadoras Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente), Maria Iraneide Moura Silva e Tereze Neumann Duarte Chaves. Ao todo, 145 processos foram analisados na pauta do dia.